|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.05.12  |  Consumidor   

Construtora é condenada por atraso em entrega de casa

A compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da empresa em relação à entrega dos imóveis.

A 7° Vara Cível de Belo Horizonte (MG) condenou a empresa MRV Empreendimentos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido de danos materiais impetrado pela autora, devido à demora de 21 meses na entrega das casas, e, por consequência, o pagamento do aluguel durante esse período. O valor ainda será calculado.

De acordo com a autora, na data de 5 de julho de 2005, ela firmou contrato com o réu. No acordo constava que as duas casas, que ela comprou, seriam entregues em agosto de 2006. Ela ainda afirma que quitou o valor de R$ 165 mil em novembro de 2005. Devido ao atraso no prazo de entrega, a autora relata que teve que arcar com  R$ 25,2 mil de aluguel, num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu indenização por danos materiais, além de danos morais.

A empresa contesta, dizendo que a autora assinou acordo de recebimento das casas em11 de outubro de 2007. Alega, também, que o contrato previa uma tolerância de 120 dias na entrega, além disso, afirmou não ter havido dor, constrangimento ou  humilhação que justificassem o dano moral, assim como não se achando responsável pelo pagamento dos danos materiais. 

O juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora também é de responsabilidade da MRV. "Restou incontroverso o fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito praticado."

O julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um "verdadeiro calvário imposto à autora". Ao fixar o valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora.

Por ser uma decisão em primeira instância, cabe recurso.

Processo nº: 0024.08.058.093-9
Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro