|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.08  |  Diversos   

Construtora é condenada por atrasar a entrega de imóvel

A 6ª Câmara Cível do TJMT condenou a construtora Logitec Engenharia Ltda. a reparar o cliente Olimpio Curvo Leite Filho por danos morais e materiais. A empresa não entregou um apartamento na data prevista. Na decisão, a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, determinou o pagamento de R$ 28 mil pelos danos causados. A Logitec ainda pode recorrer.

No recurso, Leite Filho buscou reverter decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais e a indenização por danos materiais com pedido de liminar de constituição de capital de seguro. Ele também havia sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2 mil.

Segundo o processo, o autor celebrou contratos de compra e venda de dois apartamentos com a construtora em 1996. O comprador alegou que a empresa deveria entregar os imóveis nos termos dos contratos: 90 dias após o recebimento de 1.250 prestações do grupo de compradores.

Leite Filho afirmou que a entrega efetiva do bem deveria ter sido realizada janeiro de 1998, mas só foi concretizada em novembro de 2000, mediante entrada à força por parte do autor e demais condôminos.

A juíza Juanita afirmou que são perfeitamente aplicáveis as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor nas relações de compra e venda de imóvel envolvendo empresas de construção e incorporação.

A magistrada explicou que se a parte autora comprova a existência dos prejuízos materialmente sofridos e se não existir desconstituição da prova produzida, o causador dos danos nos lucros cessantes deve ser condenado.

Segundo a juíza, ficou demonstrado o inadimplemento contratual e a culpa exclusiva da requerida, já que em sua contestação, a construtora afirmou que todas as unidades foram concluídas e entregues aos adquirentes em junho de 2000.

Em relação aos danos materiais, o autor apresentou provas quanto aos prejuízos sofridos pela não locação do seu imóvel. Diante disso, a juíza afirmou em decisão “que realmente o autor deixou de auferir os rendimentos com a locação do seu imóvel, sendo imperioso consignar que não pode ele ser prejudicado por culpa exclusiva do ato pela construtora, qual seja, a não entrega do imóvel objeto do contrato celebrado”.

O valor de R$ 18 mil de indenização por dano material se referem aos 30 meses de aluguel perdido, no valor mensal de R$ 600.

A magistrada também considerou que o excessivo prazo na entrega de imóvel gera não apenas meros aborrecimentos ou pequenos dissabores, como também enormes frustrações e angústias, suficiente a ensejar a condenação em danos morais e o dever de reparar. (Recurso de Apelação Cível nº 77524/200).



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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