|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.13  |  Dano Moral   

Construtora é condenada por acidente que danificou casa

De acordo com o autor, uma máquina de propriedade da empresa atingiu a sua residência, causando danos na estrutura do imóvel, além de lhe causar lesões no pé, no tornozelo e na coluna vertebral.

A construtora Meca foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um porteiro que sofreu lesões após ter sua casa atingida por uma motoniveladora (máquina utilizada em obras de terraplanagem). O caso foi analisado pelo juiz Jorge Paulo dos Santos, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).

De acordo com o autor, o acidente ocorreu em outubro de 2004, quando o aparelho, operado por um preposto da empresa, atingiu sua residência e causou danos em pisos, paredes, no muro, no portão, na parte elétrica e na sua máquina de lavar roupas. Ela afirmou ter sofrido, também, fratura em um dedo do pé, torção do tornozelo e traumatismo na coluna vertebral, o que o obrigou a se afastar do trabalho. Ele pediu, então, a condenação da ré ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, de indenização por lucros cessantes, danos morais e materiais, e de pensão mensal vitalícia. Requereu, ainda, que a empresa fosse condenada a fazer avaliação das condições de segurança do seu imóvel.
 
A Meca contestou, alegando que já fez os reparos necessários no imóvel e que não há comprovação de danos ainda existentes causados pelo acidente. Sustentou que possíveis abalos na estrutura da casa são preexistentes. Disse que o porteiro sofreu lesão simples no dedo mínimo do pé, sendo esta insuficiente para gerar as complicações alegadas. Afirmou que, mesmo que o acidentado tivesse perdido sua capacidade de trabalho, ele já estaria amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Discordou dos danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
 
O juiz entendeu que não há dúvida da ocorrência do acidente. Na sentença, foi levado em conta o depoimento de testemunhas que confirmaram que os reparos necessários já foram feitos na residência do requerente. O magistrado considerou que não há mais prova da existência de danos ainda não reparados no imóvel. Quanto às despesas médicas, entendeu que não há comprovação com recibo ou nota fiscal que justifique o ressarcimento ao autor. Segundo a decisão, não foi comprovada também a incapacidade permanente para o trabalho e o consequente afastamento dele das suas atividades, por isso foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e lucros cessantes.
 
Entretanto, o julgador considerou que "o autor sofreu mesmo danos morais em decorrência do acidente que destruiu parte de sua residência e ainda provocou nele lesões corporais (…) que causam não só desconforto, mas abalo em sua esfera íntima, sossego, tranquilidade, altera sua rotina, além de traumas que demandam tempo para cura. Tais fatos vão além de meros aborrecimentos e ultrapassam a esfera da normalidade", argumentou. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil, levando em conta a necessidade de desestimular conduta semelhante da construtora sem, no entanto, causar enriquecimento indevido. Por ser de 1ª instância, a decisão está sujeita a recurso.
 
Processo nº: 0024.04.514.265-0

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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