|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.14  |  Dano Moral   

Construtora é condenada a indenizar por não entregar imóvel no prazo

O apartamento foi adquirido na planta, com previsão de entrega para agosto de 2007. Até aquela data, no entanto, as obras sequer haviam começado. Em decorrência da demora, a autora teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento.

A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Além disso, foi condenada ao pagamento de R$ 27.120 a título de danos materiais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo os autos, em outubro de 2003, a mulher adquiriu apartamento na planta, no empreendimento Jardim das Acácias, localizado em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. A previsão de entrega era agosto de 2007. Até aquela data, no entanto, as obras sequer haviam começado. Por isso, ela ajuizou ação requerendo a entrega de imóvel similar e indenização por danos morais e materiais. Alegou que em decorrência da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que a responsabilidade pelo atraso é do condomínio formado pelos compradores dos apartamentos e não da construtora. Defendeu não haver motivos para pagar indenização e requereu a improcedência da ação.

O juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Caucaia, condenou a construtora a entregar à cliente imóvel equivalente ao já pago, bem como indenização por danos morais de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 27.120 para ressarcir os gastos com aluguéis.

Inconformada, a construtora interpôs apelação no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a reparação moral, com base no princípio da razoabilidade. Para o desembargador, "o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento, gerando aflição, angústia e frustração à autora em sua expectativa de realizar o sonho de adquirir a casa própria, configurando verdadeira lesão a direitos personalíssimos, a dignidade humana e ao direito à moradia".

(Processo nº 04562-48.2012.8.06.064)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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