|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.12  |  Consumidor   

Construtora é condenada a devolver valores pagos devido a atraso em entrega de obra

O imóvel, depois de decorrido aproximadamente metade do prazo ajustado para a entrega, sequer tinha passado do primeiro pavimento da garagem, permitindo-se concluir que a obra não seria concluída nas datas afirmadas.

Foi declarada a rescisão de contrato celebrado entre consumidor e a Inca Incorporadora e Construtora America LTDA, cabendo à construtora devolver todo o valor pago. A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília julgou a ação.

De acordo com o autor, foi firmado um contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária para construção de unidade residencial de 14 pavimentos e 168 apartamentos em Caldas Novas (GO). O prazo ajustado para a entrega foi de 40 meses, contados da assinatura, com tolerância de mais 180 dias. O contrato foi firmado em 23 de fevereiro de 2007 e, passados mais de 2 anos da contratação, o imóvel não tem sequer 2% de sua área total construída. As obras estão paralisadas e não passaram da primeira laje da garagem. A obra não será concluída no prazo devido.

A Inca foi citada, mas deixou de apresentar defesa.

A magistrada, portanto, decidiu que se aplica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora. "É de conhecimento comum que a parte mais rápida da construção de um imóvel é a fase de alvenaria, sendo que a fase do acabamento consome mais tempo, em razão de suas peculiaridades. No caso, o imóvel, depois de decorrido aproximadamente metade do prazo ajustado para a entrega, sequer tinha passado do primeiro pavimento da garagem, permitindo-se concluir, ante a ausência de impugnação da parte contrária, que a obra não seria concluída no prazo ajustado. O inadimplemento injustificado da parte impõe a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Acerca dos valores pagos pelo autor, por se tratar de resolução do contrato por culpa exclusiva da ré, faz aquele jus a receber todo o valor desembolsado, inclusive o sinal".

Contudo, a juíza não acolheu o pedido de danos morais. Ela afirmou que, muito embora o autor tenha sofrido angústia e apreensão em razão do inadimplemento da ré, tais sentimentos não passaram de meros dissabores, inerentes à vida em sociedade e da realização de negócios. A julgadora lembrou que é entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não gera dano.

A empresa pode recorrer da sentença.
Processo: 2009.01.1.119918-0
Fonte: TJDFT

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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