|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.15  |  Dano Moral   

Construtora é condenada a custear reparos em condomínio

O condomínio foi construído pela construtora ré e com o tempo, surgiram diversos defeitos, especialmente nos telhados das residências e nas áreas comuns. O autor notificou a construtora para realizar os reparos, o que não fez, além disso, não entregou a planta do condomínio, impossibilitando o conhecimento de sua estrutura.

A ação movida por condomínio contra a construtora responsável pela edificação foi julgada parcialmente procedente pela 14ª Vara Cível de Campo Grande. A construtora foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 para reparos dos problemas no telhado, além de reparar os efeitos estruturais em seis apartamentos e de áreas comuns, como também apresentar, no prazo de 20 dias, as plantas do condomínio.

Afirma o autor que o condomínio foi construído pela construtora ré e com o tempo, surgiram diversos defeitos, especialmente nos telhados das residências e nas áreas comuns. Alega que notificou a construtora para realizar os reparos, o que não fez, além disso, não entregou a planta do condomínio, impossibilitando o conhecimento de sua estrutura.

Pede assim para que a ré repare imediatamente os telhados danificados, além do pagamento de danos morais, como também a entrega das plantas do condomínio (estrutural, arquitetônica, elétrica e hidrossanitária) no prazo de 20 dias, além de realizar o reparo das áreas comuns e dos defeitos estruturais de seis apartamentos.

Regularmente citada, a ré não se manifestou, sendo declarada então sua revelia. Desse modo, o juiz titular da vara, Fábio Possik Salamene, presumiu verdadeiros os danos estruturais mencionados na ação, sendo de responsabilidade da ré arcar com o valor necessário para o conserto do telhado. Além disso, analisou o magistrado, os documentos apresentados pelo autor demonstram os defeitos alegados.

No entanto, o juiz determinou que o réu seja condenado a arcar com o reparo com base no orçamento de menor valor e não o mais elevado como pediu o autor. Já em relação aos danos morais, o pedido foi rejeitado pelo magistrado, uma vez que o autor é um condomínio, ou seja, “ente desprovido de personalidade jurídica, pelo que não pode sofrer dano moral, que consiste justamente na violação a direitos de personalidade”.

Processo nº 0824018-25.2012.8.12.0001

 

Fonte: TJMS

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