|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.25  |  Habitacional   

Construtora é condenada a construir lago prometido em condomínio

Uma construtora deverá construir um lago artificial em um condomínio de Cuiabá, conforme prometido na fase de vendas do empreendimento. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença anterior reconhecendo o descumprimento contratual por parte da empresa.

Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, durante a comercialização das unidades, a construtora utilizou o lago como elemento de valorização do condomínio, criando legítima expectativa nos compradores. Materiais publicitários, anúncios de venda e até mesmo o manual do proprietário ilustravam a presença do lago, que jamais foi construído.

“Trata-se de inadimplemento contratual diante da não realização do projeto e a imposição da correspondente obrigação de fazer”, destacou a relatora. As provas do processo incluem folderes, imagens aéreas e atas de reuniões, nas quais a construtora chegou a propor indenização em dinheiro ou aterro do local onde o lago deveria ter sido instalado.

Alegação da empresa

A empresa alegou que o empreendimento foi entregue conforme o memorial descritivo e que a ausência do lago não caracteriza quebra contratual. Também contestou a concessão da justiça gratuita ao condomínio e apontou cerceamento de defesa por não ter sido autorizada a produção de prova pericial.

Essas teses foram rejeitadas. A Câmara entendeu que o julgamento antecipado foi legítimo, pois os documentos constantes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo. “Cabe ao juiz, destinatário da atividade probatória, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova”, pontuou a relatora.

Além disso, o colegiado afastou a aplicação do prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, por entender que não se trata de vício construtivo, mas de inexecução de obrigação contratual.

Decisão

Na prática, a decisão obriga a construtora a realizar a obra no prazo de 180 dias, conforme determinado em primeira instância, sob pena de conversão da obrigação em pagamento de quantia correspondente aos custos atualizados da obra.

O acórdão também chama atenção para os riscos provocados pela ausência do lago, já que no local existe atualmente uma grande depressão que acumula água da chuva e serve como criadouro de mosquitos, oferecendo risco à saúde dos moradores.

Fonte: TJMT

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