|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.04.16  |  Trabalhista   

Construtora é absolvida de pagar diferenças salariais vinculadas ao salário mínimo

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Construtora Celi Ltda., da Bahia, de pagar diferenças salariais atreladas ao salário mínimo a um advogado que trabalhou para empresa por cerca de 30 anos. O fundamento da decisão foi o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia mantido sentença do juízo da 20º Vara do Trabalho de Salvador que julgou procedente o pedido de diferenças salariais do empregado, aplicando os percentuais de reajuste do salário mínimo relativos ao ano de 2000 até o término do vínculo de emprego, em 2007. Segundo o TRT, o contrato firmado entre a empresa e o advogado teve início em 1979, quando não vigia o atual texto constitucional, que previa que a remuneração deveria ser reajustada sempre que houvesse majoração do salário mínimo legal.

No entanto, o relator do recurso da construtora para o TST, ministro João Oreste Dalazen, reformou a decisão regional, com fundamento em sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que obsta a vinculação ao salário mínimo, mesmo em obrigações de natureza alimentar. Citando precedente do STF, o relator considerou que o atrelamento ao salário mínimo, como o do caso, contrasta com o texto constitucional. Ele destacou ainda a jurisprudência do TST, que se posiciona nesse mesmo sentido, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, afastou a condenação da empresa ao pagamento das referidas diferenças salariais.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.

Processo: RR-105500-20.2009.5.05.0020

Fonte: TST

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