Laudo pericial verificou que foi usado material de baixa qualidade na construção do apartamento.
A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. terá de indenizar em R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, o proprietário de um apartamento, devido a vícios construtivos. A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de 1ª instância.
O autor adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela Casenco. Entretanto, desde o início da contratação, surgiram problemas, razão pela qual ajuizou ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. Como a empresa não resolveu o problema, e ainda surgiram novos vícios, o comprador impetrou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.
Como o segundo acordo também não foi devidamente cumprido, uma terceira demanda foi ajuizada. Nesse caso, a Turma Recursal decidiu que seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.
Na perícia, foram comprovados diversos vícios decorrentes de defeitos de construção; entre eles: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura.
De acordo com o perito, todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial. Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento de indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigidos monetariamente.
A Casenco apelou sustentando que a demanda não trata de vícios construtivos e, sim, vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel, motivo pelo qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o expert, no minucioso laudo pericial produzido em juízo, em diversas oportunidades afirmou que os vícios existentes se tratam de problemas na construção do imóvel. Conforme o documento, as falhas construtivas alegadas decorrem, em síntese, da baixa qualidade empregada na construção do imóvel.
Nesse sentido, aplica-se a previsão existente no artigo 27 do CDC, que prevê a prescrição em 5 anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.
"A partir da leitura detalhada do laudo pericial, percebe-se os graves vícios construtivos a residência do autor", disse a relatora. "Apesar disso, a construtora tenta negar sua responsabilidade frente ao autor, que por diversas vezes tentou solucionar os problemas extrajudicialmente e judicialmente. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa construtora pela obra é inarredável", complementou.
A magistrada ainda ressaltou que não há outra conclusão se não a de que a requerida possui o dever de ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos, devendo responder pelos danos causados. Com esses fundamentos, foi negado provimento ao apelo da empresa.
(Apelação nº 70044323061)
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759