|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.14  |  Consumidor   

Construtora deverá arcar com aluguel de cliente por atraso na entrega de imóvel

Transcorrido o prazo de tolerância de 180 dias sem que a empresa tenha cumprido a sua obrigação, o autor anexou aos autos o documento que comprovou as despesas que vem suportando com o pagamento de aluguel, no valor de R$ 600,00 mensais.

A São Gonçalo Empreendimentos foi condenada a pagar mensalmente a um consumidor a quantia de R$ 600, correspondente ao valor mensal do aluguel do imóvel onde este reside, até o último dia útil de cada mês a partir do conhecimento da decisão e até a sentença definitiva. A decisão é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal (RN).

O autor da ação firmou contrato de promessa de compra e venda com alienação fiduciária com a São Gonçalo Empreeendimentos Imobiliários LTDA, tendo como objeto a compra de um apartamento do Residencial Renascer São Gonçalo do Amarante, situado no Loteamento Parque Líbano, no valor de R$ 78.500,00, cujo pagamento se daria de forma parcelada.

O consumidor afirmou que já pagou a importância de R$ 14 mil. Entretanto, alegou que não recebeu o imóvel, apesar da previsão contratual estipular a data de 30 de setembro de 2012 para a entrega do apartamento. Como já havia transcorrido o prazo de tolerância de 180 dias sem que a empresa tenha cumprido a sua obrigação, o requerente teve que pagar aluguel de um imóvel para residir, no valor de R$ 600 mensais.

Para o magistrado, o caso discutido em juízo trata-se de uma relação de consumo, de modo que se faz necessário acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer a proteção do Judiciário até que a questão seja analisada em seu mérito.

"Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana", comentou.

O juiz José Conrado Filho notou que a empresa não cumpriu o prazo contratualmente assumido para a entrega do imóvel, estipulado para 30 de setembro de 2012. Observou, ainda, que o autor comprovou as despesas que vem suportando com o pagamento de aluguel no valor de R$ 600,00 mensais, juntamente com o contrato de locação aos autos.

(Processo nº 0145023-88.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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