|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.13  |  Consumidor   

Construtora deve suspender saldo devedor e pagar taxa de construção de obra

A condenação se deu em razão de um atraso de mais de dois anos na entrega de um imóvel.

Foi determinada a estagnação do saldo devedor de um contrato realizado entre a MRV Engenharia e Participações S/A e uma cliente, de modo a não se aplicar correção monetária, juros remuneratórios e de mora, bem como multa moratória desde abril de 2011, data em que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue à autora. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal.

A magistrada determinou também que a MRV Engenharia e Participações S/A assuma despesa mensal referente à taxa de construção, que antes era suportada pelo autor, até o início da fase de amortização da dívida do financiamento junto ao órgão financiador.

Outra providência judicial foi para que empresa se abstenha de realizar cobranças a respeito da taxa de construção, bem como efetuar inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.

A autora informou que comprou um imóvel em construção, mas houve atraso na construção, e pediu, liminarmente, que a construtora fosse obrigada a suportar as parcelas mensais referentes à taxa de construção, a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda e das cláusulas abusivas e que a MRV se abstenha de enviar cobranças ou inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

A MRV Engenharia e Participações S/A alegou que os juros pagos pela autora decorrem do financiamento, que não houve atraso além do previsto na entrega das chaves e defendeu a inexistência de danos materiais.

Ao analisar os autos, a juíza verificou que o valor cobrado pela MRV é excessivo, pois pretende continuar a cobrar correção monetária, juros e multa moratória mesmo tendo atrasado a entrega da obra.

Para ela, tendo se tornado inadimplente, deixando de entregar o imóvel na data contratada, a empresa não pode atualizar o saldo devedor, sob pena de tirar proveito por seu próprio desleixo, bem como não pode cobrar da autora qualquer encargo moratório se foi a MRV quem incidiu em mora.

"Ademais, o autor tem sofrido prejuízos, pois tem ficado privado do imóvel adquirido, enquanto que sua dívida estava aumentando, havendo urgência em corrigir tal situação", decidiu.

Processo: 0143216-67.2012.8.20.0001

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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