|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.10  |  Consumidor   

Construtora deve pagar indenização à cliente que teve terreno vendido por engano

A construtora Metro Ltda. Compensará, com pagamento de R$ 10.160,98, uma cliente, sendo R$ 7.160,98 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, José Edmilson de Oliveira.

Segundo o processo, a autora firmou contrato com a construtora em 10 de dezembro de 1995, referente à compra de um terreno em um loteamento, em Fortaleza. Em 2000, a Prefeitura desapropriou alguns lotes do local, inclusive o da cliente.

Devido a isso, ela firmou uma permuta com a construtora e recebeu um novo lote. Quando a mulher quitou o pagamento de R$ 7.160,98 e foi procurar a empresa para tomar posse do terreno, soube que o imóvel havia sido vendido para outra pessoa, que já tinha, inclusive, construído uma casa no local.

Em audiência com o órgão de Defesa do Consumidor (Decon), a construtora Metro alegou que um de seus funcionários vendeu, por engano, o lote. Por conta do ocorrido, a cliente ficou impossibilitada de construir sua casa, tendo que continuar morando de aluguel.

Em junho de 2001, ela recorreu à Justiça pleiteando, a título de danos materiais, o reembolso do valor pago pelo lote e mais R$ 6 mil por causa dos aluguéis que ela teve de pagar. Pelos danos morais, requereu a quantia de R$ 12 mil.

Na sentença, o juiz considerou haver provas de que a cliente pagou todas as parcelas do contrato e, por isso, deve ser ressarcida, mas, no que diz respeito aos aluguéis, o magistrado entendeu não ter havido nenhum vínculo jurídico com a negociação. “Julgo por certo que a construtora Metro tem responsabilidade pelos prejuízos perpetrados pela autora, na medida em que ela deixou de receber o objetivo da negociação”. (nº 547854-88.2000.8.06.0001/0)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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