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NOTÍCIA

21.08.12  |  Consumidor   

Construtora deve indenizar cliente

A ausência da entrega das chaves de um imóvel residencial após anos de espera, face justa expectativa de espera de uso pelo adquirente, sem dúvida, gera efetivo abalo suscetível de indenização.

A Tenda Ltda foi condenada a pagar indenização a uma cliente: ela sofreu danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega das chaves de um imóvel que adquiriu da empresa. A cliente receberá R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. Nesse sentido, a 17ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino.

Segundo o processo, em julho de 2007, a mulher firmou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel na planta, com entrega marcada para o dia 30 de novembro de 2008 e tolerância máxima de 180 dias a partir dessa data. Contudo, a razão comercial não cumpriu os prazos estabelecidos.

A compradora, então, decidiu mover ação contra a Tenda, requerendo o pagamento da multa contratual pelo atraso da obra, além do ressarcimento dos valores gastos com aluguéis durante o período de espera pelo imóvel novo. Também requereu indenização por danos morais, alegando situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico.

A decisão, em 1ª instância, foi favorável à autora. O juiz determinou à empresa o pagamento da indenização de R$ 9,2 mil por danos materiais e de R$ 7 mil por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça.

A companhia recorreu da sentença e, em suas alegações no TJMG, pediu a reforma da decisão justificando que a previsão de multa por atraso não pode ser cumulada com o ressarcimento de aluguéis. Afirmou ainda que não tem cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do dano.

A relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, analisando os autos, concluiu que a ré não tem razão. Para a magistrada, o reembolso do aluguel é devido, uma vez que a despesa foi contraída mediante o não-cumprimento do prazo de entrega. A julgadora verificou que também é cabível a multa contratual por atraso na entrega do apartamento, porque ela foi pactuada no contrato firmado entre as partes.

Quanto ao dano moral, segundo a desembargadora, "este é incontestável e claríssimo, porque a ausência da entrega das chaves de um imóvel residencial após anos de espera, face justa expectativa de espera de uso pelo adquirente, sem dúvida, gera mais do que dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização". Assim, para a relatora, não há reparos a serem feitos na sentença.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores André Leite Praça e Luciano Pinto.

Processo nº: 1.0024.10.291709-3/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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