|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.15  |  Dano Moral   

Construtora deve indenizar 21 clientes que compraram imóveis e não receberam as escrituras

Os clientes adquiriram apartamentos e já haviam quitado a compra. Eles procuraram a empresa, que prometeu regularizar a situação. No entanto, passados três anos, o documento não foi entregue.

A Hércules Construções Ltda. foi condenada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a indenizar 21 pessoas que compraram apartamentos da empresa, mas não receberam as escrituras dos imóveis. Cada cliente deverá ganhar cerca de R$ 9 mil a título de reparação moral. A decisão teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

De acordo com os autos, os clientes adquiriram apartamentos no Condomínio Solar dos Ventos, no bairro de Fátima, na Capital, e já haviam quitado a compra. Eles procuraram a empresa, que prometeu regularizar a situação. No entanto, passados três anos, o documento não foi entregue.

Por essa razão, os compradores dos imóveis ingressaram com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Também solicitaram que fosse emitida declaração judicial estabelecendo a propriedade dos apartamentos.

Pediram, ainda, em antecipação de tutela, a impenhorabilidade do terreno onde está localizado o condomínio. Alegaram que a empresa estaria sofrendo processos de execução na Justiça Federal e, por isso, corriam risco de perder os imóveis. O pedido foi concedido em maio do mesmo ano pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza.

Na contestação, a Hércules admitiu a impossibilidade da emissão das escrituras devido a “impedimento fiscal” e concordou com a emissão da declaração judicial. Contudo, argumentou que o caso representa “meros dissabores”, não caracterizando pedido para condenação por danos morais.

O Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou a emissão compulsória e definitiva das escrituras dos bens. Condenou ainda a construtora a pagar indenização moral para cada cliente, correspondendo a 10% do valor dos respectivos apartamentos.

Requerendo a reforma da decisão, a empresa interpôs apelação no TJCE. Alegou inexistir indenização moral por não ter ficado caracterizado prejuízo às partes. Sustentou que o problema ocorreu em razão de dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica. Disse também serem exorbitantes os valores indenizatórios.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora explicou não ser cabível a alegação de ausência de culpa por parte da apelante “uma vez que a impossibilidade da escrituração dos bens imóveis nos nomes dos respectivos promitentes compradores se deu pela negligência ao não estar em dia com o Fisco, pois, é de conhecimento que dívidas com a Receita Federal demandam em inscrições nos respectivos órgãos de proteção, o que ensejam na impossibilidade de realizar determinadas atividades comerciais”.

Ainda de acordo com a relatora, a “condenação ao pagamento de 10% do valor de cada contrato, o que se dá por volta de R$ 9 mil cada, ao respectivo promitente comprador, não me restou desarrazoado, estando em conformidade ao dito na legislação nacional e jurisprudência pátria”.

(Processo nº 0026172-90.2007.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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