|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.12  |  Consumidor   

Construtora deve arcar com aluguel se imóvel é destruído em deslizamento

O entendimento foi de que é compreensível que o agravado, após ter a sua casa assolada, procurasse um apartamento para residir que estivesse localizado em outro bairro, longe de encostas, a fim de garantir maior segurança e tranquilidade.

Não foi dado seguimento a agravo de instrumento de empresa que queria diminuir valor de aluguel para consumidor que teve imóvel contratado destruído por deslizamento de terra. O morador ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a construtora.

O processo ainda não se encerrou, mas a companhia recorreu ao TJSC para rever o valor do aluguel que está pagando ao morador enquanto este reside com a família em outra casa. A empresa ajuizou o agravo contra a decisão que antecipou a tutela, determinando que a ré arcasse com o pagamento das despesas sofridas pelo autor a título de aluguel, enquanto perdurar a interdição do imóvel que adquiriu. A recorrente alega que o autor locou um apartamento de alto padrão, completamente diverso do que tinha comprado, tratando-se de atitude injustificável e que demonstrava tentativa de enriquecimento sem causa.

O valor do aluguel no momento gira em torno de R$ 1,5 mil e a empresa pretendia reduzi-lo para R$ 737,81 – valor que seria equivalente ao imóvel do requerente. A 4ª Câmara de Direito Civil refutou os argumentos: "É perfeitamente compreensível que o agravado, após ter a sua casa assolada, procurasse um apartamento para residir que estivesse localizado em outro bairro, longe de encostas, a fim de resguardar maior segurança e tranquilidade, de modo que não vislumbro qualquer propósito de enriquecimento ilícito, como alega a recorrente", afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria. A votação da Câmara foi unânime.

Ação Cível nº: 2009006776-0

Fonte: TJSC

 

 



 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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