|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.12  |  Dano Moral   

Construtora condenada por atraso em obra

O fato de a companhia comunicar o atraso das obras poucos dias antes do casamento dos autores é evidência dos danos sofridos, bem como da frustração e dos inúmeros dissabores por que passaram.

A MRV Engenharia foi condenada a indenizar um casal em R$ 10 mil por danos morais por ter entregado com atraso o imóvel adquirido para o casal morar após o casamento. A firma também foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 928,07, pagos a mais pelo casal ao banco devido ao atraso na obra. A construtora deverá ainda restituir os valores gastos com aluguéis enquanto o casal esperou que o imóvel comprado lhe fosse entregue. A decisão é do juiz Átila Andrade de Castro, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Os clientes alegaram que estabeleceram um contrato com a empresa para a compra de um apartamento que deveria ser entregue em fevereiro de 2010, mas as chaves do imóvel foram entregues somente em março de 2011. Eles alegaram que tiveram gastos com o aluguel de outro imóvel após o casamento, realizado em outubro de 2010, conforme certidão anexada ao processo.

A construtora alegou que uma cláusula do contrato lhe garante 180 dias de prazo para a entrega do imóvel, além da data inicialmente prevista, sem que precise pagar multa. Além disso, alegou que parte do atraso se deu por responsabilidade dos autores, pois as chaves só poderiam ser entregues após os cônjuges efetivarem o contrato de financiamento do restante do valor do imóvel, o que ocorreu em janeiro de 2011.

Mas, ao decidir, o juiz considerou abusiva a cláusula que permitia à empresa atrasar a entrega do imóvel sem sofrer penalidade. Para ele, "aquele que pretende erguer um edifício deve tomar todas as cautelas necessárias ao bom andamento da obra, traçando um rígido cronograma, no qual devem constar possíveis causas de atraso".

Destacou ainda que o contrato é elaborado unilateralmente pela companhia, que determina a data de entrega do imóvel conforme seu entendimento, "não podendo ser o consumidor prejudicado pela falta de cautela da vendedora".

O juiz destacou ainda que, para a assinatura do contrato de financiamento, a firma deveria liberar todos os documentos necessários, e que não foram apresentadas provas de que o imóvel estivesse de fato pronto e que a demora se deu por culpa do casal. Ao contrário disso, o juiz destacou trecho da comunicação enviada ao casal em outubro de 2010 pela construtora, com a informação de que "foi necessário readequar o cronograma de obras inicialmente proposto para o empreendimento".

Nessa data, conforme análise do juiz, o atraso da obra já ultrapassava até mesmo os 180 dias previstos na cláusula, prazo que se encerrou em agosto de 2010. Ele destacou ainda que a empresa não juntou nenhum documento para comprovar que o imóvel já estava pronto antes da data da assinatura do contrato de financiamento pelo casal e também não contestou a data efetiva da entrega das chaves informada pelo casal, 2 de março, quando, no entendimento do juiz, deixou a construtora de estar em atraso.

Para o juiz, o fato de a companhia comunicar o atraso das obras poucos dias antes do casamento é evidência dos danos sofridos, da frustração e dos inúmeros dissabores por que passaram o casal. A decisão é sujeita a recurso.

Processo nº: 024 11187927-6

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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