|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.12  |  Consumidor   

Construtora condenada por atraso em entrega de imóvel

A omissão da ré em proceder da maneira correta em relação ao produto traduz, por si só, prejuízo presumido em desproveito do adquirente.

A MRV deverá pagar R$ 3 mil mensais, correspondentes a aluguéis que o autor deixou de auferir, devido a atraso em entrega de imóvel. O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou o caso.

De acordo com o cliente, foi celebrado com a empresa um contrato de compra, no qual foi estabelecido que a entrega da unidade se desse no dia 6 de outubro de 2010, com a possibilidade de prorrogação pelo prazo máximo de 180 dias corridos, com final em abril de 2011. Até o ajuizamento da ação, o imóvel não tinha sido entregue.

A construtora argumentou que não houve infração contratual, pois ocorreu atraso na entrega das chaves por demora na expedição de Habite-se; no seu ponto de vista, isso configura força maior. Alegou não haver embasamento para o pedido de multa e disse não ter havido lucros cessantes à parte autora.

O juiz, com base no art 330 do CPC e 402 do CC, determinou que "quanto ao pedido de reparação por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, com razão a autora. Com efeito, presume-se em favor do consumidor, nessas hipóteses, a possibilidade em potencial de explorar o imóvel adquirido como objeto de locação. A omissão da ré em proceder à entrega do imóvel traduz, por si só, prejuízo presumido em desproveito do adquirente". O pedido de multa foi negado porque o magistrado entendeu que a indenização dos prejuízos não pode ser cumulada com multas, sob pena de enriquecimento ilícito.

 Processo nº: 8963-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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