|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.14  |  Diversos   

Construtor é condenado ao pagamento de danos morais a cliente

O dono do imóvel ingressou com pedido contraposto buscando a condenação do construtor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes referentes às passagens aéreas de retorno do Japão e valores gastos para refazer parte da obra e concluí-la, além da depreciação do bem em vista de seus defeitos.

Um construtor foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente em razão da não conclusão de obra contratada, além de vícios e defeitos na construção. A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

O construtor ajuizou ação de cobrança em face do cliente alegando que foi contratado para construção de um sobrado com dois pavimentos, no total de 176 m². Disse o autor que, na época, o preço do metro quadrado da construção era de R$ 448,86 e o total de serviços foi contratado por R$ 79 mil.

Afirma que a obra foi executada quase em sua totalidade, porém, quando faltava apenas a pintura, colocação de piso e alguns detalhes de acabamento, a ré cancelou os trabalhos, e os pagamentos realizados somaram apenas R$ 49.500,00. Alega que foi a cliente que deu causa à paralisação da obra, razão pela qual não seria justo o não pagamento integral do contrato.

Em contestação, a ré afirmou que o autor não concluiu a obra. Além disso, na parte construída, foram detectados defeitos e vícios, o que implica depreciação do imóvel e lhe dá direito ao abatimento do preço. Afirma ainda que foi obrigada a refazer parte do que estava pronto e sustentou que o pedido do saldo restante é improcedente.

A ré ingressou com pedido contraposto buscando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais referente à passagens aéreas de retorno do Japão e valores gastos para refazer parte da obra e concluí-la, além da depreciação do bem em vista de seus defeitos. Pleiteou ainda o recebimento de indenização por danos morais e lucros cessantes pelos valores que poderiam ter sido recebidos pela locação do imóvel.

De acordo com o juiz titular da Vara, Maurício Petrauski, o autor não comprovou o alegado e também não fez o pagamento do perito. Desse modo, sua afirmação de que a obra foi concluída quase em sua totalidade não restou suficientemente demonstrada nos autos.

Ainda conforme o magistrado, na ação de rescisão de contrato movida pela ora ré em face do autor, o laudo pericial demonstra a ocorrência de irregularidades na execução do projeto. Dessa forma, afirma o juiz: "a ausência de provas, aliada ao fato de ter sido reconhecida a responsabilidade do autor na rescisão do contrato, representam obstáculos ao acolhimento do pedido principal, que versa sobre cobrança do valor total contratado – como se a obra tivesse sido concluída integralmente".

Em relação ao pedido contraposto da ré, o magistrado analisou que os danos materiais pretendidos por ela já foram objetos da ação de rescisão mencionada. Do mesmo modo, não foi comprovado o valor gasto com a viagem aérea, como também sua relação com alguma conduta irregular do autor.

O pedido de lucros cessantes também foi negado pelo juiz, pois a própria autora sinalizou que sua intenção era destinar o salão construído no piso térreo para uso de empreendimento próprio e não locação.

No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, "vez que teve frustrada a justa expectativa de ter seu imóvel residencial finalizado no prazo convencionado com o autor, o que de fato pode ter inviabilizado o seu retorno ao país naquela ocasião, fazendo com que essa intenção fosse, no mínimo, adiada, e por prazo considerável, tudo porque o autor acabou agindo, com relação à edificação contratada entre as partes, de forma improdutiva e ineficiente, além de ter havido imperícia quanto às técnicas de construção".

Processo nº 0037464-07.2007.8.12.0001
Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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