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NOTÍCIA

06.05.08  |  Dano Moral   

Constrangimentos à formanda em festa gera reparação

A Arte & Foto, do Distrito Federal, foi condenada a reparar Elisangela Veras Arantes, que sofreu constrangimentos em sua festa de formatura. Ao chegar ao baile, seu nome não constava da lista de formandos e não havia mesas reservadas para ela e seus convidados.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT fixou o valor da reparação pelos danos morais em R$ 6 mil. Para os juízes, uma empresa que presta os serviços na área de eventos com negligência nos deveres contratados deve reparar a pessoa a quem causou danos.
Elisangela afirmou que contratou os serviços da Arte & Foto para participar de culto, missa, colação de grau e baile de formatura. Contudo, ao chegar ao seu baile de formatura, ocorrido em março de 2006, seu nome não estava na lista de formandos.

A autora relatou que teve de aguardar uma hora e quarenta minutos para que fossem montadas mesas de forma precária para recebê-la juntamente com seus 15 convidados. A autora alegou que foi alvo de chacotas e de constrangimentos por causa do ocorrido.

Em contestação, a Arte & Foto negou ter causado constrangimentos à autora e afirmou que a formanda foi compensada, uma vez ter sido a única que pôde escolher a localização de sua mesa.

Porém, o relator do recurso, juiz Esdras Neves, diz lamentar que a empresa não tenha avaliado a dimensão do dano que causou à formanda. Destacou que a ré causou danos de elevada gravidade à autora, estando provada a situação dramática na qual ela e seus convidados foram postos em plena festa de formatura.

"A autora labutou por vários anos, até alcançar o sucesso de sua formatura. Todavia, quando se reúne com parentes, amigos e demais formandos para comemorar o fato, é golpeada já na chegada da cerimônia que deveria ser festiva, com o nome fora da relação de formandos, com a ausência de mesa, com a negligência intensa, com a prestação de serviços precária e marcadamente viciada, em flagrante violação às normas legais e contratuais vigentes", ressaltou o relator em seu voto, seguido pelos demais julgadores.

Segundo o magistrado, decorre da teoria da atividade que todos aqueles que pretendem atuar no mercado de consumo devem estar conscientes de que não podem fornecer bens nem serviços com vícios ou defeitos. E, se isso ocorre, respondem objetivamente pelos danos causados.

"Dramas como o vivido pela autora, em plena festa de formatura, em decorrência direta e inevitável da prestação viciada de serviços pela ré devem ser bem avaliados, para que o caráter repressivo, preventivo e pedagógico da indenização não seja perdido", concluiu. (Proc. nº 2006.01.1.067763-5)


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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