|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.11  |  Dano Moral   

Consórcio pagará dano moral e débitos trabalhistas à empresa contratada

A companhia não se responsabilizou pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre os empregados e o subempreiteiro.

O Consórcio Estreito Energia (CESTE), no sul do Maranhão, foi condenado como responsável subsidiário, ao pagamento de indenização por  dano moral e débitos trabalhistas a um ex-empregado da empresa Nogueira e Lima Ltda., contratada pelo consórcio. A determinação é da  1ª Turma do TRT16 que considerou o CESTE culpado por não fiscalizar a execução do contrato entre a empresa e o trabalhador, notificando a contratada por eventuais irregularidades ou não cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

Condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA), a empresa recorreu da decisão afirmando não ter responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira Nogueira e Lima Ltda.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, não se pode admitir que grandes empresas, tendo contratado serviços de empreitada, não se responsabilizem pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho firmados entre os empregados e o subempreiteiro. Assim, os desembargadores da 1ª Turma do TRT16 também mantiveram a responsabilidade subsidiária do CESTE pelo pagamento da indenização por dano moral  cometido pela empresa Nogueira e Lima Ltda.

Além disso, as companhias foram condenadas a pagar as parcelas de saldo de salário devidas entre 07/2009 e 01/2010; aviso prévio indenizado; 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional; FGTS de todo período, acrescidas da multa de 40%; horas extras semanais e horas extras diárias por cada domingo e feriado trabalhado; horas in itinere; intervalos intrajornada e interjornada trabalhados; reflexos das horas extras sobre aviso, 13º salário, férias, 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%; e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Também deverão indenizar o ex-empregado por danos morais.  O CESTE, responsável subsidiário, alegou não ter tido culpa pelo atraso de salários que teria causado dano moral ao trabalhador.

Nº do processo não informado.

 

Fonte: TJMA

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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