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NOTÍCIA

29.10.12  |  Dano Moral   

Consórcio indenizará consumidora

Após dar entrada na compra de um carro, a cliente foi informada de que sua carta de crédito não foi liberada pela administradora, em função de seu nome constar no cadastro de inadimplentes.

O Consórcio Nacional GM terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora contemplada de Governador Valadares (MG) que teve a liberação da carta de crédito negada ao tentar adquirir um veículo. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo o processo, a requerente aderiu ao consórcio em 2005, comprometendo-se a pagar 56 prestações mensais de R$ 390. Em janeiro de 2009, quando já havia pagado regularmente 46 parcelas, recebeu uma correspondência com a comunicação de que havia sido contemplada por sorteio, o que lhe dava o direito de escolher um veículo e adquiri-lo através de carta de crédito.

A consumidora requereu a liberação da carta, mas não obteve a resposta que, de acordo com o contrato, deveria ser dada em três dias úteis. Enquanto aguardava, foi até uma agência de automóveis e, depois de escolher um veículo, deu uma entrada de R$ 5.080 e informou que o restante seria pago através de carta de crédito. Dias depois, o vendedor informou à consumidora que o consórcio negou a liberação em razão de seu nome estar negativado, por débitos alheios ao contrato em questão.

A autora ajuizou ação contra as duas instituições. Em setembro de 2009, celebrou acordo com a agência, que quitou as parcelas restantes para que fosse liberada a carta de crédito, através da qual houve a quitação da dívida e transferência do veículo para o seu nome. Em janeiro de 2012, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque condenou o consórcio a indenizar a cliente em R$ 5 mil, por danos morais.

A empresa recorreu ao TJMG, mas não obteve êxito. O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que "se a administradora do consórcio aprova a adesão do consumidor ao grupo por ela administrado, pressupõe-se que examinou a capacidade econômica financeira deste. Assim, sendo o consumidor contemplado, a administradora não pode se recusar a entregar o prêmio devido, mormente se aquele apresentou avalista e o bem ficará alienado fiduciariamente".

O relator concluiu que, "a recusa em entregar o bem ao consorciado contemplado configura frustração a legítima expectativa, capaz de causar desconforto espiritual e, portanto, danos morais".

Processo nº: 3029269-60.2009.8.13.0105

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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