O autor firmou um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta e quitou as 60 parcelas regularmente. No entanto, ao tentar efetuar uma compra por meio de crediário, foi impedido por que seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito.
A ação movida por M.M.H. contra uma administradora de consórcio foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por débito indevido do contrato já quitado.
Alega o cliente que no dia 9 de julho de 2009 firmou com a administradora um contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta. No dia 3 de novembro de 2009, ofereceu como lance o valor de 17 parcelas (R$ 2.182,00), do total de 60, na qual foi aceito e efetuado o pagamento na mesma data.
Afirma o autor que, com o pagamento do lance, restaram 43 parcelas a serem pagas, as quais foram quitadas regularmente, sendo que a última foi paga no dia 19 de março de 2013. No entanto, informa o cliente que no dia 13 de novembro de 2013, ao tentar efetuar uma compra no comércio por meio de crediário, foi impedido com o argumento de que seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito decorrente do contrato de consórcio já quitado.
Sustenta ainda o cliente que o segundo requerido (SERASA), órgão de proteção ao crédito, não encaminhou prévia notificação, impossibilitando de tomar conhecimento da imediata negativação. Com base nesses fatos, o autor pediu a exclusão dos registros existentes em seu nome, bem como a declaração de inexistência do débito e, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.200 para cada réu, além de danos materiais.
Citados, o segundo requerido apresentou contestação alegando inexistência de responsabilidade utilizando-se de três argumentos: exercício regular de direito; existência de notificação; e ausência dos elementos essenciais à configuração do dano moral. Já o consórcio apresentou contestação argumentando que foi legal a inscrição do débito, diante da inadimplência de algumas parcelas do contrato, o que impossibilita o reconhecimento do dano moral.
Para o juiz, ficou comprovado que o contrato de consórcio firmado entre o autor e a administradora foi quitado em 13 de novembro de 2013, ou seja, fica reconhecida a inexistência de débito, a ilegalidade do cadastro do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a mesma reparar o dano moral.
Com relação ao segundo requerido, o magistrado observou que os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes, pois a empresa comprovou adequadamente a notificação do autor com base nas informações dadas pela administradora de consórcio, não havendo culpa exclusiva do órgão.
Desse modo, o juiz concluiu que os pedidos formulados pelo autor foram julgados parcialmente procedentes, devendo a administradora de consórcio declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de consórcio, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGPM, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Processo nº 0802935-79.2014.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759