|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.15  |  Diversos   

Consórcio é condenado a repassar valor de carta de crédito contemplada

Autor não havia conseguido receber o valor do consórcio, sob o argumento de que não possuía avalista.

Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um consórcio nacional de veículos ao pagamento da quantia de R$ 33.590,00 referente à carta de crédito contratada por E.M.M., o qual, após ter sido contemplado, não conseguiu receber o valor do consórcio, sob o argumento de que não possuía avalista.

Alega o autor da ação que adquiriu no dia 7 de dezembro de 2012 uma quota de consórcio da ré de um veículo no valor de R$ 33.590,00 que seria pago em 60 parcelas de R$ 531,00. Sustentou que pagou em dia as parcelas e que em janeiro de 2013 foi contemplando.

Narrou que, ao procurar a ré, já com toda a documentação e a carta de contemplação, teve seu pedido negado e até o presente momento não conseguiu resolver a questão. Pediu assim a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente à carta de crédito contratada.

Em contestação, a empresa ré confirmou que firmou com o autor um contrato de adesão a um grupo de consórcio para aquisição de um automóvel. No entanto, sustentou que o autor não cumpriu com as exigências estabelecidas no contrato quanto à necessidade de avalista para formalizar o contrato de alienação fiduciária. Disse ainda que o autor indicou um avalista com renda insuficiente, não havendo assim possibilidade de liberar o crédito e autorizar o financiamento do veículo sem que haja o cumprimento das exigências.

Em réplica, o autor sustentou que não há a necessidade de avalista, pois ele é militar e tem condições de arcar com as prestações, além do que o próprio bem é garantia do contrato conforme estabelece o § 1º do art. 14, da lei 11.795/08.

Primeiramente, pontuou a magistrada que no ato da adesão do consórcio não foi exigido nenhum avalista do autor, o qual informou seus dados, sua renda, nos moldes da proposta, a qual foi aceita pelo consórcio, sendo pago mensalmente pelo autor.

Logo, entendeu a juíza que “deveria a requerida observar os princípios da transparência e boa-fé, exigindo do requerente/consorciado a garantia ao tempo da celebração do pacto, e não somente após a contemplação, causando-lhe entraves à liberação do crédito (…) A negativa da requerida para a liberação do crédito foi indevida, pois afronta ao princípio da boa-fé objetiva, em que as partes devem se portar de maneira clara e explícita desde as tratativas do negócio até consumação do ajuste”, concluiu.

Processo nº 0809896-70.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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