|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.06.15  |  Dano Moral   

Consórcio é condenado a indenizar torcedor impedido de assistir jogo

Os ingressos adquiridos pelo autor não foram reconhecidos e emitidos pelo sistema do consórcio, mesmo a administradora do cartão de crédito tendo repassado o dinheiro.

O Consórcio Maracanã foi condenado pelo juiz Marcello Rubioli, titular da 2ª Vara Cível da Ilha do Governador, ao pagamento de R$ 3.500 por danos morais a um torcedor que realizou a compra de ingressos pela internet, mas ao chegar ao estádio foi impedido de assistir à partida de futebol.

Segundo os autos, os ingressos adquiridos por A. da S. não foram reconhecidos e emitidos pelo sistema do consórcio, mesmo a administradora do cartão de crédito usado na compra tendo repassado o dinheiro. O magistrado também determinou que o Consórcio Maracanã reembolse o torcedor em R$ 90, acrescidos de juros e correção monetária.

“Cabia à parte ré a prova não só da disponibilização do voucher, como a plena informação desta ao consumidor. O autor, por seu turno, fez a prova que podia dos fatos alegados. Note-se que acostou print do atendimento recebido pelo SAC da ré. Houve desconto do valor dos ingressos sem a remessa do voucher correspondente. Posto, urge reconhecer a pretensão ao reembolso do valor pago”, ressalta o juiz Marcello Rubioli.

Esta é a primeira sentença proferida pelo magistrado contra o Consórcio Maracanã defendendo o direito do consumidor.

Processo: 3867-35.2015.8.19.0207

Fonte: TJRJ

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