|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.13  |  Consumidor   

Consórcio é condenado a emitir carta de crédito em favor de herdeiros

Decisão considerou que as parcelas pagas pela consumidora inicial não poderiam ser ressarcidas, uma vez que o seguro em caso de morte era de natureza prestamista, somente podendo cobrir o saldo devedor da transação.

O Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. deverá declarar quitado o contrato firmado com a autora de uma ação, já falecida, e a emitir, no prazo de 30 dias, uma carta de crédito em favor dos herdeiros, no valor atual do veículo do contrato, ou outro veículo equivalente. O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou parcialmente procedente o pedido do espólio da mulher.

De acordo com os autos, a representação da requerente argumentou que, no dia 31 de agosto de 2001, firmou contrato de consórcio com a ré, para a aquisição do veículo Gol GIII. Assim, a mulher havia pago trinta e três das sessenta parcelas do consórcio, que encerrou no dia 30 de julho de 2006.

No entanto, após o falecimento da titular, na data de 17 de agosto de 2003, a companhia alterou o documento, com o objetivo de entregar um veículo Fox 1.0 City. O espólio também narrou que a requerida não quis devolver os valores pagos, alegando a ocorrência de prescrição. Por fim, frisa que no contrato firmado há previsão de seguro em caso de morte. Desse modo, requereu a condenação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. ao pagamento de indenização referente ao seguro ou a devolução das parcelas pagas.

Em contestação, a empresa afirmou que só agora teve conhecimento do falecimento da consorciada e que, após sua morte, alguém continuou a pagar as parcelas do consórcio até 25 de agosto de 2004. Sobre o seguro de vida, alega que atuou como mera intermediária na sua contratação. A companhia, por fim, sustenta que, em caso de condenação à restituição dos valores pagos, fossem descontadas a taxa de administração e o percentual referente ao fundo de reserva.

O magistrado entendeu que "por se tratar de seguro de vida prestamista, que assegura a quitação do saldo devedor, impossível se torna a restituição dos valores em espécie conforme requerido na inicial, de modo que, por economia processual, e a fim de evitar enriquecimento sem causa da requerida, tenho que, no caso dos autos, é possível, em decorrência da natureza do contrato (prestamista), a declaração de quitação das parcelas referentes ao contrato de consórcio celebrado entre as partes e, de consequência, a condenação da requerida a emissão da carta de crédito em favor dos herdeiros da consorciada, por se tratar de situação mais justa ao consumidor".

Processo nº: 0021268-83.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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