|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.08  |  Diversos   

Considerados ilícitos interrogatório e audiência realizados por videoconferência

Foi considerado ilícito o interrogatório por videoconferência realizado no caso de um acusado condenado por tráfico de drogas. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do STJ, que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, deu provimento por unanimidade ao hábeas corpus interposto em favor dele, reconhecendo a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência.

A defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à decisão do TJSP que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para reduzir suas penas. Com isso, sustentou que deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade do método.

Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal. Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física do juiz e do réu que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões e observar se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos.

A magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n.º 11.469/06, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela ressalta que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente. (HC 98422).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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