|   Jornal da Ordem Edição 4.590 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.06.13  |  Trabalhista   

Considerado legal o retorno de empregado público à jornada de trabalho inicialmente contratada

Funcionário do Estado ajuizou reclamação de horas extras, referente ao período em que voltou a trabalhar sob carga horária acordada no princípio.

A reclamação de um operador de informática que pedia o pagamento de uma hora extra diária porque o Estado do Rio Grande do Sul decidiu que ele deveria voltar a cumprir jornada de oito horas, e não mais sete, como vinha fazendo, foi julgada improcedente pela 6ª Turma do TST. Com o entendimento de que a determinação de retorno de empregado público á jornada inicialmente contratada não constitui alteração contratual lesiva, a 6ª Turma absolveu o ente público do pagamento de horas extras.

O trabalhador foi contratado para uma carga horária de 40 horas semanais em 20/11/2000, no quadro de emprego público dos serviços auxiliares do TJ-RS, sob o regime da CLT, após aprovação em concurso público. Cumpria jornada de sete horas até a Presidência do Tribunal determinar que, a partir janeiro de 2009, teria de fazer jornada de oito horas.

Na reclamação, requereu a decretação da nulidade do ato que alterou a jornada de trabalho e a condenação do empregador ao pagamento de horas extras. A 18ª VT de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar ao empregado público uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas.

Contra essa sentença, o estado recorreu ao TRT4 alegando que a carga semanal de trabalho estava prevista tanto na Lei estadual 11.291/98, que trata dos serviços auxiliares do TJ-RS, como no edital do concurso público ao qual o empregado se submeteu. Sustentou também que era irregular o cumprimento da jornada inferior à contratada.

Para o TRT, porém, depois de sete anos de trabalho com jornada de sete horas, a mudança alterou a rotina do empregado, e a administração pública "não poderia esconder-se atrás dos princípios da legalidade e da moralidade porque ela mesma não os observou quando reduziu a carga horária semanal". Além disso, a decisão considerou que o ente público que contrata pela CLT equipara-se ao empregador comum, e julgou aplicável ao caso o artigo 468 da CLT, ter ficado caracterizada a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho.

Ao analisar o recurso de revista do estado ao TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, salientou que a decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 308 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Ela observou que o TST tem se pronunciado no sentido de que o restabelecimento da jornada acordada inicialmente, prevista em lei ou no contrato de trabalho, não constitui alteração contratual lesiva, e considerou lícita a alteração determinada pelo TJ-RS.

Processo: RR-93100-07.2009.5.04.0018
Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro