|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.14  |  Diversos   

Considerada válida transferência de depósito recursal para outro juízo

Para os julgadores, a determinação de apreensão de valores à disposição de outro juízo nada tem de ilegal, pois a penhora do depósito recursal não ofende o direito do impetrante.

Foi considerada legal a decisão de um juiz que determinou a apreensão de valores relativos a depósito recursal que estavam na iminência de ser liberados e os colocou à disposição de outro juízo. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.

Um escritório de advocacia foi condenado em 1ª instância, numa reclamação trabalhista, a reconhecer o vínculo de emprego de uma advogada. Após pagar o depósito recursal, recorreu da decisão para o TRT2, que declarou inexistente o vínculo. Ao requerer o levantamento do depósito, a banca de advogados descobriu que a liberação dos valores havia sido suspensa por ordem de juíza da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo a magistrada, logo após o trânsito em julgado da decisão na ação trabalhista, recebeu pedido de penhora em outro processo no qual o escritório constava como executado, no valor de mais de R$ 532 mil. Ao constatar que a data do pedido era anterior à previsão de retirada do alvará e que o valor ainda estava disponível no banco, determinou o bloqueio do depósito recursal e sua transferência para a 79ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O escritório impetrou mandado de segurança para reaver o valor, alegando que a quantia recolhida a título de depósito recursal é destinada à garantia de juízo específico, não a qualquer outro. O TRT-SP não enxergou violação a direito líquido e certo e denegou a segurança, o que levou o escritório a recorrer ao TST.

A SDI-2 entendeu que a determinação de apreensão de valores à disposição de outro juízo nada tem de ilegal, pois a penhora do depósito recursal não ofende o direito do impetrante. Para o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a apreensão de crédito está disciplinada nos artigos 671 a 676 do Código de Processo Civil, que tratam da penhora, não havendo, assim, afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

"A posição de proeminência do credor e de submissão do devedor na etapa executiva reclama do Estado o direcionamento dos atos processuais à concretização dos comandos soberanos da coisa julgada", afirmou o ministro. Votaram com o relator, pelo não provimento do recurso, os ministros Barros Levenhagen, Alberto Bresciani e Cláudio Brandão.

Processo: RO-6703-82.2011.5.02.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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