|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.08.11  |  Advocacia   

Conselho Pleno da OAB/RS repudia desrespeito às prerrogativas de advogados

"Não é possível aceitar violação às prerrogativas dos advogados, pois quando este é afrontado é o cidadão quem está sendo desrespeitado", declarou Lamachia.

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia conduziu na tarde desta sexta-feira (19), na sessão do Conselho Pleno, o ato de Desagravo Público, em solidariedade aos advogados Marcelo Donato dos Santos, Marcelo Machado de Assis Berni e Marcos de Borba Kafruni que sofreram investigação policial como forma de pressão no exercício de suas profissões. Além de realizar o Desagravo, a Ordem gaúcha estará dando apoio e assistência jurídica aos profissionais.

Conforme o processo, durante a tramitação de ações ajuizadas na Justiça Federal de Santana do Livramento, onde eram postuladas diferenças relativas ao FGTS, o juiz federal Belmiro Tadeu Nascimento Krieger ordenou que a Caixa Econômica Federal juntasse extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS. A ordem não teria sido atendida pelo fato de que os extratos da época estavam em poder dos bancos depositários.

Inconformado com a demora e com o conteúdo juntados pela CEF, Krieger passou a pressionar os advogados, intimando, inclusive, o procurador-chefe da instituição financeira, ao invés de determinar a intimação apenas aos advogados que atuavam no feito. O juiz remeteu ainda ofício ao procurador da República, Cícero Pujol Corrêa que por sua vez instaurou inquérito policial contra os advogados.

Ao iniciar o ato, Lamachia destacou a necessidade da realização de um Desagravo Público, pois este "reforça a importância da valorização da advocacia, pois quando o advogado é afrontado é o cidadão quem está sendo desrespeitado". O dirigente também manifestou repúdio em razão da prerrogativa violada. "A OAB/RS não aceita e não aceitará este tipo de ofensa", enfatizou.

Em seguida, o relator do processo e conselheiro seccional Darci Norte Rebello Junior, fez a leitura nota de Desagravo e destacou que mesmo que houvesse desobediência de ordem judicial, esta só poderia ser atribuída aos administradores da instituição financeira e não aos seus advogados "pois o advogado presta serviço público, exerce função social e é indispensável à administração da Justiça".

Em sua fala o diretor da Advocef, Júlio Vítor Greve agradeceu a realização do Desagravo e destacou que "a OAB/RS está sempre atenta quando há algum abuso de autoridade e desrespeito às prerrogativas dos advogados".

Além dos já citados, compuseram a mesa: o vice-presidente da OAB/RS, Jorge Fernando Estevão Maciel; a secretária-geral, Sulamita Santos Cabral; a secretária-geral adjunta, Maria Helena Dornelles; os conselheiros federais Clea Carpi da Rocha, Luiz Carlos Levenzon, Renato da Costa Figueira e Luiz Felipe de Lima Magalhães; a diretora da Escola Superior de Advocacia e conselheira seccional Rosângela Herzer; o presidente da Comissão de defesa, Assistência das prerrogativas dos advogados da OAB/RS e conselheiro seccional Marcelo Bertoluci.

Também estiveram presentes: os diretores da associação dos advogados da Caixa Econômica Federal Álvaro Sérgio Weiller Junior; Elenise Peruzzo dos Santos; Fernando da Silva Abs da Cruz; o presidente da Satergs, Claudio Castro.

Confira a íntegra da NOTA DE DESAGRAVO:

PROCESSO Nº: 273146/2009

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, nesta sessão pública de desagravo, manifesta sua solidariedade e apoio aos advogados Marcelo Donato dos Santos, OAB/RS 38.576, Marcelo Machado de Assis Berni, OAB/RS 40.888 e Marcos de Borba Kafruni, OAB/RS 16.758, que integram o quadro de defensores da Caixa Econômica Federal, exercendo suas atividades com zelo e correção, em razão de eles terem sofrido violação de suas prerrogativas profissionais, estabelecidas no art. 7º, da Lei nº 8.906/94, como se passa a relatar.

Os fatos tiveram origem durante a tramitação de ações ajuizadas na Justiça Federal de Santana do Livramento, onde eram postuladas diferenças relativas ao FGTS. Nestes processos, o Magistrado ordenou que a Caixa juntasse extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS. A ordem não teria sido atendida pelo fato de que os extratos da época estavam em poder dos bancos depositários.

Em face disso, o Juiz Federal Belmiro Tadeu Nascimento Krieger, da Subseção de Santana do Livramento, inconformado com a suposta demora e com o conteúdo dos documentos juntados pela Caixa, resolveu pressionar os advogados, mandando intimar o Procurador-Chefe da Caixa, Dr. Marcos Kafruni, ao invés de determinar a intimação apenas dos advogados que vinham atuando no feito, inclusive solicitando remessa de ofício ao Ministério Público Federal, nos termos que seguem:

"Vistos
(...)
Assim, os inúmeros documentos juntados referentes aos autores Oli e Luiz Carlos foram totalmente inúteis, quer para o feito, quer para tentar obstaculizar a incidência da multa diária fixada.
Diante disso, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal narrando os fatos e instruindo-o com a documentação pertinente, para fins de apuração de eventual delito de responsabilidade dos agentes públicos, informando, inclusive, o nome dos procuradores da CEF que atuaram no feito, a partir da intimação da fl. 97 (Marcelo M. A Berni, OAB/RS nº 40.888 e Marcelo Donato dos Santos, OAB/RS nº 38.576).
Intime-se, também, a CEF, na pessoa do Procurador-Chefe (...)"

Em razão deste despacho, foi expedido ofício ao Procurador da República Cícero Augusto Pujol Corrêa para apurar os fatos e este enviou pedido ao Delegado de Polícia Federal para investigação de possível prática do delito tipificado no art. 330 do Código Penal, também salientando que "a Caixa Econômica Federal, mesmo após a intimação de seu procurador-chefe, deixou, prática de delito dos procuradores da Caixa, confundindo eventual desídia da parte com a atuação dos procuradores, infra:

"Para fins de apuração de eventual delito de responsabilidade dos agentes públicos, este Juízo informa o nome dos procuradores da CEF que atuaram no feito, a partir da intimação da fl. 97 dos autos: Marcelo M. A. Berni, OAB/RS nº 40.888, e Marcelo Donato dos Santos, OAB/RS nº 38.576. Outrossim, este Juízo também determinou a intimação da CEF, na pessoa do Procurador-Chefe..."

Após o parecer favorável do Ministério Público Federal, a ordem de trancamento dos inquéritos policiais foi concedida, pois evidentemente "o advogado da Caixa Federal, no exercício da função, não pode ser sujeito ativo do crime de desobediência (art. 330 CP), por equiparar-se a funcionário público para fins penais (art. 327, § 1º CP)".

Ora, ainda que houvesse desobediência de ordem judicial, ela só poderia ser atribuída aos administradores da Caixa e nunca aos seus advogados. O crime de desobediência, inclusive, é do particular contra a administração e os advogados detêm uma situação diferenciada, pois, embora seu ministério seja privado, "o advogado presta serviço público e exerce função social" [Lei nº 8.906/94, art. 2º, §1º], considerado indispensável à administração da Justiça [CF/88, art. 133].

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público [Lei nº 8.906/94, art. 6º], pois só há o devido processo legal com esse equilíbrio entre esses atores do processo. Por isso que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações [Lei nº 8.906/94, art. 2º, §3º]. Por tudo isso, com fulcro no art. 7º, inc. XVII e §5º, da Lei nº 8.906/94, realiza-se esta sessão pública de desagravo aos profissionais mencionados, em repúdio à atitude do Juiz Federal Belmiro Tadeu Nascimento Krieger e do Procurador da República Cícero Augusto Pujol Corrêa, que induziram a abertura de investigação policial contra os advogados da Caixa, como forma de pressão a estes profissionais.

A Seccional Gaúcha da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul está e sempre estará ao lado do direito e solidária com os advogados que o exercem com zelo e correção, apoiando-os sempre que suas prerrogativas profissionais forem vilipendiadas, como ocorreu no caso aqui narrado.

Rio Grande, 14 de julho de 2011.
Darci Norte Rebelo Jr
OAB/RS 55242
Conselheiro Seccional Relator


 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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