|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.07.15  |  Advocacia   

Conselho Pleno manifesta-se pela permanência da advocacia pública na OAB

Foto: João Henrique Willrich - OAB/RS

Foto: João Henrique Willrich - OAB/RS

Foto: João Henrique Willrich - OAB/RS

Foto: João Henrique Willrich - OAB/RS

Foto: João Henrique Willrich - OAB/RS

Foto: João Henrique Willrich - OAB/RS

Os conselheiros seccionais aprovaram moção de contrariedade à ação em tramitação no STF, que visa retirar dos advogados públicos a inscrição na Ordem.

O Conselho Pleno da OAB/RS manifestou-se em defesa da manutenção da obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos no âmbito da Ordem. Nesta sexta-feira (26), os conselheiros seccionais aprovaram moção de contrariedade à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.334), em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), de autoria da Procuradoria-Geral da República.

A matéria visa retirar dos advogados públicos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos estados e dos municípios a inscrição na OAB.

Durante a sessão do Pleno, o vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, expressou a importância dos advogados públicos permanecerem ligados à Ordem. “O fortalecimento da advocacia pública é fundamental hoje para o Brasil. São carreiras profissionais de extrema importância para o combate à corrupção. Sejam os advogados públicos, sejam os de empresas estatais, todos devem ser tratados como advogados de Estado e não de governo”, afirmou. Segundo Lamachia, a advocacia é una, sendo a OAB a casa dos advogados públicos e privados e da defesa da cidadania. “Qualquer ataque às prerrogativas profissionais dos advogados, públicos e privados, é, na verdade, um ataque à cidadania. E não podemos permitir isso”, frisou.

Da tribuna, a presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB/RS, conselheira seccional Fabiana Barth, destacou que o posicionamento da PGR implicará o enfraquecimento da advocacia e, mais precisamente, da advocacia pública com a supressão de prerrogativas essenciais. “Nossa manifestação é de absoluta desconformidade com a tese sustentada. É de lamentar que se pretenda obter provimento judicial que retire do advogado público sua condição de advogado, com o que se sabe a OAB/RS jamais pactuará.", reiterou Fabiana.

Além de Lamachia, participaram da mesa dos trabalhos ao longo da sessão do Conselho Pleno, o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci; o vice-presidente, Luiz Eduardo Amaro Pellizzer; o secretário-geral, Ricardo Breier; a secretária-geral adjunta, Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira; o diretor-tesoureiro, Luiz Henrique Cabanellos Schuh; a conselheira federal Cléa Carpi da Rocha; a presidente da CAA/RS, Rosane Ramos; e o diretor-tesoureiro, André Sonntag. 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

Confira a íntegra da manifestação da Comissão da Advocacia Pública da OAB/RS: 

A Comissão Permanente da Advocacia Pública desta Seccional, reunida no dia 19 do corrente mês e ano, vem, a presença de Vossa Excelência, externar seu posicionamento e solicitar que seja ele publicizado aos demais advogados desta Seccional e, especialmente, aos integrantes do seu Conselho Pleno, na próxima sessão que ocorrerá no dia 26, e aos Dirigentes das Subseç?es gaúchas quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5334 ajuizada no último dia 16 de junho pela Procuradoria-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.

Na mencionada ação, o Ministério Público Federal - MPF sustenta  a inconstitucionalidade de dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB que submete os advogados públicos das Procuradorias dos Estados, das Procuradorias dos Municípios, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Defensoria Pública à disciplina da Lei 8.906/94.

Segundo o MPF, o § 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 é “formal e materialmente inconstitucional”, por violação dos artigos 131, 132 e 134 da Carta de 1988, “ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes das carreiras mencionadas, devendo ser declarada sua nulidade, emprestando-se, em consequência, ao caput do art. 3º, interpretação conforme a Constituição, para entender-se ser direcionado apenas aos advogados privados”.

Ao comentar o caput do artigo 3º da Lei 8.906/94, segundo o qual o exercício da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB, o Procurador-Geral da República afirma que tal norma deve ser tida como referente, tão somente, à advocacia privada.

Diante de tais fatos, esta Comissão, convicta de que tal posicionamento do Órgão Ministerial implicará o enfraquecimento da advocacia e, mais precisamente, da advocacia pública com a supressão de prerrogativas essenciais destes profissionais da advocacia, dentre as quais a atuação com independência técnica, vem manifestar sua absoluta desconformidade com a tese sustentada na referida peça processual e solicitar seja tal posicionamento devidamente publicizado pelos veículos de comunicação desta Seccional.

Necessário esclarecer que inúmeras entidades representativas de segmentos da advocacia pública, dentre as quais a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF - ANAPE, a Associação Nacional dos Procuradores dos Municípios - ANPM, a Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI e o Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ,  já emitiram notas públicas rechaçando os argumentos esgrimidos na petição inicial, que, diga-se de passagem, vem questionar dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB vigente há mais de vinte anos.  

Assevera o MPF que a advocacia é "espécie de profissional de Direito" e que "tal atividade é exercida apenas em caráter privado", o que, com o devido respeito, atinge a identidade profissional dos advogados públicos, que têm como centro de sua atuação profissional o exercício da advocacia no sentido posto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, com o que se revestem da inviolabilidade e independência próprias para a realização da importante função social que o ordenamento constitucional lhes confere, isto é, promover a orientação jurídica e a defesa dos entes federados, em juízo ou fora dele.

No entendimento desta Comissão, a Advocacia, como gênero, do qual são espécies a pública e a privada, é sempre munus público constitucional, independentemente da esfera de atuação dos advogados.

Os advogados públicos, antes de tudo, são profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, aliás, a doutrina de Paulo Lôbo e de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, tantas vezes citada pelo Procurador-Geral da República na sua petição, mostrou-se sempre na linha da compatibilidade da vinculação do advogado público à OAB e às respectivas legislações estatutárias, o que se dá inclusive em benefício do exercício independente do Advogado de Estado. Nesse sentido, destaca-se das palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “exatamente em razão desta referida dupla submissão a esses exclusivos sistemas de controle corporativo, únicos que podem legitimamente limitar o desempenho profissional da advocacia dos entes públicos, institui-se uma dupla presunção: a de juridicidade do comportamento profissional e a de juridicidade dos atos de ofício”.

Outrossim, como bem salientado pela ANPM, "alijar a advocacia pública da OAB é enfraquecê-la, extraí-la a fórceps de seu ambiente natural e, desta forma, prejudicar seus fins; objetivos que atentam contra o Estado Democrático de Direito e a cidadania".

Ainda, causou surpresa o argumento utilizado na peça inicial no sentido de que não podendo a OAB "ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, sendo, na verdade, um "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro(...)" não pode pretender controlar profissionais regidos por outros estatutos. Se não é controlada, não deve controlar". Isso porque a jurisprudência mencionada do Petrório Excelso que reconheceu o papel institucional e democrático ímpar da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive com legitimação constitucional universal para controle concentrado de constitucionalidade das leis, foi utilizada para, de forma distorcida, reduzir o papel da OAB ao contrário da correta exegese constitucional alcançada pela Corte Suprema, que foi sem dúvida de dar um papel à Ordem para além de um conselho profissional, mas também, sem dúvida, de controle de atuação profissional da advocacia.

Dessa forma, efetivamente, assiste razão ao SINPROFAZ quando assevera que "do ponto de vista técnico, a ADI nº 5.334 apresenta um quadro fático a respeito da advocacia em sentido amplo que é inconsistente e dissociado da realidade, convidando-nos a uma interpretação constitucional que sequer minimamente se sustenta".

Aliás, não fosse a atividade prevista no artigo 132 da Constituição Federal atividade típica da advocacia, a argumentação que embasa a ADI implicaria sustentar igualmente a inconstitucionalidade da própria norma constitucional que sustenta na Carta Magna a advocacia pública estadual, na qual o constituinte originário previu, com acerto, a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado.

Enfim, por todo o exposto, num momento de especial fragilidade institucional no Estado brasileiro, também em decorrência da concessão de verdadeiros privilégios a carreiras jurídicas públicas à margem da lei em sentido formal, contra o que a OAB não tem se calado, é de lamentar que se pretenda obter provimento judicial que retire do advogado público sua condição de advogado, com o que se sabe a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, igualmente não pactuará.

Nesse sentido, esta Comissão Permanente da Advocacia Pública da Seccional do Rio Grande do Sul manifesta sua posição quanto ao tema, pleiteando seja ela acolhida por esta Seccional e devidamente publicizada, desde já destacando ser esta a posição da esmagadora maioria dos milhares de advogados públicos em atuação no Estado brasileiro, conforme revelam as notas públicas das entidades de classe acima referidas.

Fabiana Azevedo da Cunha Barth
Conselheira Seccional
OAB/RS 43.546
Presidente da CAP-OAB/RS

Fonte: OAB/RS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro