|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.08.10  |  Trabalhista   

Confissão de crime obtida por coação não autoriza despedida por justa causa

Um trabalhador do Departamento Financeiro da CEEE confessou, falsamente e sob coação, ter participado de fraude para desfalcar a empresa. Sua despedida, alegadamente por justa causa, foi revertida na Justiça do Trabalho, que concedeu ainda, em 1º Grau, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Ao julgar o recurso ordinário e confirmar a condenação, a 1ª Turma do TRT4 ponderou que, no caso, a mera confissão, cuja lisura foi impugnada pelo próprio trabalhador, “não autoriza, e sequer justifica, a dispensa motivada do reclamante pela prática de crime sem evidência de sua participação”.

O relator do recurso, desembargador José Felipe Ledur, entendeu ser nula a confissão, estando contaminada por “vício insuperável”, resultante tanto da coação no procedimento do delegado quanto da inércia do advogado (disponibilizado pela ré ao autor da ação) durante o interrogatório.

Ele destacou que a autoridade policial impôs insultos e xingamentos ao trabalhador, ameaçando-o de prisão, obtendo assim a confissão. E o advogado assistiu a tudo passivamente, sem dar orientação ao reclamante, prova de que protegia apenas os interesses da CEEE, como a própria Corregedoria da OAB reconheceu.

Como a confissão viciada foi a única causa da despedida, esta deve ser considerada arbitrária, afirmou Ledur, acrescentando que a empresa tinha, em relação ao trabalhador, “o dever de proteção inerente ao contrato de emprego”. Para o relator, o dano moral é manifesto: a despedida foi sumária e ao autor restou a pecha de criminoso. Avaliou “adequado à reparação do dano” o valor de R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento. Cabe recurso da decisão. Processo 0102400-97-2008-5-04-0027




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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