|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.08.08  |  Diversos   

Confissão de bancário confirma cargo de confiança

A 6ª Turma do TST não reconheceu o direito a horas extras reclamadas por um ex-empregado do Banco Santander, morador de Minas Gerais, por entender que ele desempenhava cargo de confiança que o excluía do direito às verbas pedidas. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do banco contra a decisão do TRT3 que, diferentemente, considerou o bancário credor das horas extras, e baseou-se em informação prestada pelo próprio bancário em seu depoimento na fase de instrução do processo, ainda na Vara do Trabalho, e registrada no acórdão do TRT3.

A ação teve início em março de 2002, quando o empregado reclamou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, após cerca 26 anos de trabalho, foi demitido de forma injusta sem receber corretamente o que lhe era devido. Afirmou que sempre trabalhou além das horas normais e nunca recebeu os valores correspondentes às horas extras.

Insatisfeito com as decisões da primeira instância e do TRT3, que julgaram procedente a reclamação trabalhista e o condenou ao pagamento das horas pleiteadas, o banco recorreu ao TST, alegando que o empregado exercia cargo de confiança, conforme ele mesmo havia confessado ao afirmar que era "a maior autoridade" na agência em que trabalhava. Para o TRT3, ele "estava se referindo aos funcionários sob seu comando, obviamente, e não aos diretores aos quais estava subordinado".

O relator do processo na 6ª Turma, ministro Horácio Senna Pires, entendeu que, embora o julgado tenha procurado descaracterizar a confissão do empregado a respeito de que era a maior autoridade na agência, "os limites que enumera são próprios das atividades gerenciais em bancos, para segurança e controle do patrimônio que, custodiado pelo banco, pertence à gama de clientes". O ministro acrescentou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 334, inciso II), a confissão dispensa a prova do fato confessado pela parte que o alega.

Ao contrário da decisão regional, a 6ª Turma considerou corretos os argumentos do Santander de que a confissão e a gratificação de função superior a 40% do salário efetivo que o empregado recebia confirmam seu poder de gestão, sendo irrelevante o fato de que ele somente podia assinar documentos em conjunto com outro funcionário autorizado. (RR 393/2002-020-03-00.0).




.........
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro