Uma professora que ministrava aulas de dança conseguiu comprovar, por meio de testemunhas e documentos, a relação de emprego com a DOM (Danças Orientais e Místicas), de Belo Horizonte (MG). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve a decisão da 4ª Turma do tribunal rejeitou os embargos da empresa.
Sem ter sua carteira de trabalho assinada, a professora trabalhou na academia de março de 1996 a agosto de 1997, quando foi dispensada sem receber aviso prévio nem verbas rescisórias. Na inicial, informou que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira de 19h às 21h e aos sábados de 8h às 12h. Para que o vínculo empregatício fosse reconhecido, interpôs ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas seus pedidos foram julgados improcedentes.
Inconformada, a professora recorreu ao TRT3 (MG), mas a Academia de Dança argumentou que ela tinha sua própria escola de danças, situada no bairro Barro Preto, e jamais teve qualquer vínculo empregatício, realizando trabalho autônomo. Alegou, que, pelo contrário, a professora firmara contrato de locação, em março de 1996 para utilizar uma de suas salas, com o pagamento de aluguel de R$ 100, e anexou os recibos ao processo.
A professora contestou a documentação e disse que os recibos foram adulterados, pois o contrato de locação tinha sido assinado apenas em janeiro de 1998. Ex-alunos foram chamados como testemunhas e confirmaram suas afirmações, dizendo que pagavam suas mensalidades na secretaria da academia. Em depoimento, a secretária do estabelecimento confirmou que todas as professoras que ali ministravam aulas firmaram contrato de locação nos mesmos moldes.
Diante dos depoimentos e das provas documentais, o TRT3 reconheceu o vínculo empregatício, fundamentando sua decisão ante a conclusão de que o trabalho realizado pela professora era remunerado, pessoal e subordinado, com horários de aulas previamente definidos, e ainda por fazer parte da atividade-fim da empresa.
Então, a academia foi condenada ao pagamento verbas pleiteadas e recorreu sucessivamente à 4ª Turma do TST, com recurso de revista, e à SDI-1, com embargos. O relator na SDI-1, ministro Brito Pereira, destacou que o reconhecimento da relação de emprego decorreu do exame da prova, cuja revisão é vedada no TST, de acordo com a Súmula nº 126. (E-RR 664940/2000.1).
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759