|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.06.14  |  Diversos   

Confirmada sentença que deferiu certificado de vigilante a candidato anteriormente condenado

A Turma entendeu que eventual condenação penal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não desconfigura o requisito de idoneidade moral do impetrante que foi condenado em processo criminal, mas teve sua pena declarada extinta.

A União recorreu da sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que se efetivasse o registro de Certificado do Curso de Formação de Vigilantes em nome de um participante do curso, apesar de ele ter sido condenado anteriormente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que eventual condenação penal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não desconfigura o requisito de idoneidade moral do impetrante que foi condenado em processo criminal, mas teve sua pena declarada extinta.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou: "(...) considerando que o aludido dispositivo legal estabelece que o efeito da condenação penal desaparece depois de transcorridos cinco anos do cumprimento da pena, bem assim que a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea "b"), afigura-se juridicamente possível, no caso, o registro do Certificado de Formação/Reciclagem de Vigilante em nome do impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos legais".

O relator fundamentou seu voto em outros dois julgados da Turma, no mesmo sentido, nos quais foi acompanhado, à unanimidade, pelos seus pares (AGAMS 0019962-14.2009.4.01.3400/DF e AC 0033643-22.2007.4.01.3400/DF).

O representante do Ministério Público Federal (MPF) reforçou este entendimento, afirmando que impedir para sempre o exercício de uma profissão honesta, por força de erro cometido há tanto tempo, seria o mesmo que dizer que o ser humano é incapaz de mudar.

Processo nº 0025006-43.2011.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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