|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.12  |  Diversos   

Confirmada prisão para padrasto que estuprou e engravidou enteada

Nos crimes contra a liberdade sexual, a regra geral da sua ocorrência reside na clandestinidade da ocasião e no fato de abusador e vítima estarem frente a frente sem testemunhas.

Foi mantida a condenação de padrasto que estuprou a enteada, uma menina de 13 anos à época dos fatos. A pena foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Por maioria de votos, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS assim julgaram a questão.

A denúncia do MP foi apresentada perante a Vara Judicial de Antônio Prado. Entre setembro de 2008 e junho de 2009, em Ipê (RS), de forma continuada, o denunciado constrangeu a vítima, ameaçando-a de morte caso não mantivesse relações sexuais ou se contasse para alguém. Eles viviam na mesma residência, o réu tinha união estável com a mãe da vítima, e aproveitava-se dos momentos em que ficava sozinho com a menor. Ao tomar conhecimento da gravidez, mandou que a menina atribuísse a paternidade a outra pessoa, e também prometeu conseguir remédio para que ela abortasse. O fato veio a ser descoberto quando a genitora levou a menor ao médico, onde foi feita uma ecografia que revelou que a gestação era recente, tendo a menina confidenciado os abusos.
 
Ao julgar a apelação, o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator, afirmou que a prova produzida é suficiente para a condenação do réu, pois a materialidade e a autoria dos abusos sexuais por ele praticados contra a menor estão comprovadas com firmeza e segurança. O voto do relator afirmou que é incontestável que o réu e a vítima mantiveram relações sexuais em diversas ocasiões, porque ambos assim afirmam. "Importa ressaltar que é antiquíssima a sabedoria forense de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a regra geral da sua ocorrência reside na clandestinidade da ocasião e no fato de abusador e vítima estarem frente a frente sem testemunhas. Se tais características são da essência da ação denunciada, é evidente que a palavra da vítima assume especial relevo e importância vital para o desate do acontecido, exigindo-se, para sua legitimação e autenticidade, que sejam firmes idôneas e verossímeis como no caso."

O crime foi considerado hediondo, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Participaram da votação, além do relator, os desembargadores Ícaro Carvalho de Bem Osório e João Batista Marques Tovo.         

Apel. Crim. nº: 70045455631

Fonte: TJRS

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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