|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.10  |  Trabalhista   

Confirmada prescrição de ação proposta por trabalhador

Um trabalhador que esperou pouco mais de dois anos para propor reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora teve provimento negado pela 12ª Câmara do TRT da 15ª Região, que entendeu que “o Direito não socorre quem dorme”. Foi mantida, assim, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva.
O trabalhador sustentou, em seu recurso, que a sentença deveria ser reformada para que se afastasse a prescrição dos dois anos reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Ele asseverou que, “muito embora tenha sido dispensado em 16 de dezembro de 2007, levando em conta a projeção do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, por certo, o prazo prescricional se iniciaria em 16 de janeiro de 2008, tendo, pois, o biênio legal se exaurido em 16 de janeiro de 2010, para efeitos de prazo prescricional”.

Entretanto, a petição inicial foi proposta somente no dia 18 de janeiro de 2010, porque o dia 16 de janeiro de 2010 caiu num sábado, estando o Fórum Trabalhista fechado. Assim, para o trabalhador, “não há prescrição a ser reconhecida”. O reclamante salientou também que foi dispensado sem justa causa, em 16 de dezembro de 2007, alegando ter sido indenizado o período do aviso prévio.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entende que “não merece guarida a insurgência trazida pelo obreiro, ainda que por fundamentos diversos”. A relatora lembrou que “a prescrição é a perda da pretensão ao direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular”. Mas salientou que “ainda que se se tratasse de dispensa imotivada, com a indenização do período, o que não se deu, mesmo assim o rompimento do pacto laboral seria imediato, não havendo que se falar em projeção para a fixação do prazo prescricional”.

A relatora afirmou que “a integração do período de aviso prévio acontece por ficção jurídica, simplesmente para recebimento de benefícios (já que este período não é efetivamente trabalhado), seus efeitos devem atingir apenas as verbas de natureza pecuniária, não se insinuando para os fins da prescrição, cujo marco a ser observado é a data da efetiva ruptura contratual”.

A relatora ressaltou que “o titular de um direito deve sempre primar pela diligência de seus atos, eis que dormientibus non sucurrit ius”. Para ela, o obreiro demonstrou seu desinteresse, “uma vez que não havia qualquer obstáculo capaz de impedi-lo de exercer atos direcionados à tutela de seus direitos”. Assim, “se efetivamente tivesse sido dispensado o reclamante em 16 de dezembro de 2007, o que não se deu, e, proposta a reclamatória somente em 18 de janeiro de 2010, mesmo assim considerar-se-ia não observado, pelo autor, o prazo derradeiro de dois anos para o ajuizamento da ação, encontrando-se esta irremediavelmente prescrita”.

No entendimento da relatora, baseado nos documentos que instruíram a demanda, o aviso prévio não foi indenizado, como declara o reclamante em suas razões recursais, mas, sim, trabalhado. Dessa forma, “considerando-se o aviso prévio trabalhado até 16 de dezembro de 2007, o prazo prescricional, de qualquer forma, foi fulminado em 16 de dezembro de 2009, e não em 16 de janeiro de 2010, ou 18 de janeiro de 2010, como sustenta o recorrente”, concluiu a relatora. (PROCESSO 0000087-49.2010.5.15.0070)




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Fonte: TRT15

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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