|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.12  |  Consumidor   

Confirmada pena para aluno que pagava universidade com cheque falsificado

A prova pericial se faz prescindível, ao inverso do sustentado, pois seria possível, de acordo com sentença da apelação, verificar a olho nu a adulteração procedida pelo apelante.

Foi mantida sentença de 1º grau que condenou o secretário de uma associação cultural por falsificação de documentos. O réu se aproveitava da função para desviar cheques originalmente emitidos para pagar despesas da instituição. A 3ª Câmara Criminal do TJSC julgou a matéria.

Após falsificar a assinatura do presidente da entidade, o acusado preenchia as cártulas em valores superiores aos recomendados e as utilizava na quitação de suas mensalidades junto a instituição de ensino superior. A condenação, de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto mais multa, foi transformada em prestação de serviços comunitários por igual período e pagamento de 1 salário mínimo.

Em sua apelação, o réu buscou a absolvição, sob argumento de falta de perícia, ou ainda a redução da reprimenda. Seus pleitos foram rechaçados.  "A prova pericial se faz prescindível, ao inverso do sustentado, pois possível se verificar a olho nu a adulteração procedida pelo apelante", anotou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria. A Câmara fez apenas pequena adequação na pena de multa. A decisão foi unânime.

Ação Cível nº: 2011.088908-4

Fonte: TJSC

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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