A prova pericial se faz prescindível, ao inverso do sustentado, pois seria possível, de acordo com sentença da apelação, verificar a olho nu a adulteração procedida pelo apelante.
Foi mantida sentença de 1º grau que condenou o secretário de uma associação cultural por falsificação de documentos. O réu se aproveitava da função para desviar cheques originalmente emitidos para pagar despesas da instituição. A 3ª Câmara Criminal do TJSC julgou a matéria.
Após falsificar a assinatura do presidente da entidade, o acusado preenchia as cártulas em valores superiores aos recomendados e as utilizava na quitação de suas mensalidades junto a instituição de ensino superior. A condenação, de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto mais multa, foi transformada em prestação de serviços comunitários por igual período e pagamento de 1 salário mínimo.
Em sua apelação, o réu buscou a absolvição, sob argumento de falta de perícia, ou ainda a redução da reprimenda. Seus pleitos foram rechaçados. "A prova pericial se faz prescindível, ao inverso do sustentado, pois possível se verificar a olho nu a adulteração procedida pelo apelante", anotou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria. A Câmara fez apenas pequena adequação na pena de multa. A decisão foi unânime.
Ação Cível nº: 2011.088908-4
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759