|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.15  |  Dano Moral   

Confirmada indenização por ofensas racistas

O autor buscava restos de pão, salada e papelão para reciclagem na casa de carnes da família da ré, ele trabalhou como pedreiro para o pai dela por seis anos e tinha autorização de tal para pegar os materiais. Mesmo assim, ao chegar à porta dos fundos do local, foi surpreendido com palavras de "nego sujo" e "ladrão".

A dona de estabelecimento comercial em Novo Hamburgo foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça por danos morais. Ela pagará R$ 5 mil por declarações de cunho racista.

O autor da ação narrou que, como de praxe, buscava restos de pão, salada e papelão para reciclagem todo o final de tarde na casa de carnes da família da ré, acrescentando que trabalhou como pedreiro para o pai dela por seis anos. Mesmo assim, ao chegar à porta dos fundos do local para recolher os materiais, foi surpreendido com palavras de "nego sujo" e "ladrão". Afirmou que havia autorização do dono da padaria, pai da ré, para estar dentro da empresa.

A ré negou as ofensas e alegou que o autor trabalhou como pedreiro na empresa por cerca de três anos não continuados, quando então lhe era permitido levar da empresa os papelões e os pães que sobravam no final do dia. Após o término da obra não poderia entrar sem autorização dos proprietários.

Na Comarca de Novo Hamburgo a Juíza Michele Scherer Becker estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A parte ré apelou, apontando contradições de uma das testemunhas. Sustentou que a sentença utilizou um único depoimento para embasar a condenação, além de afirmar que a testemunha que presenciou os fatos não foi firme o bastante para comprovar o ocorrido.
O relator da apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Paulo Renato Lessa Franz, analisou que por se tratar de uma pessoa humilde e simples deve-se relevar não ter citado o portão dos fundos como local do incidente. Isso porque o estabelecimento é localizado em um terreno de esquina, possuindo apenas um portão de acesso e, dependendo da percepção, pode ser considerado na frente do imóvel ou nos fundos.

O desembargador ainda salientou que "as expressões proferidas pela ré, dotadas de preconceito e de nítido conteúdo racista e pejorativo, a toda evidência, causaram humilhação e imensurável abalo à honra e a imagem do autor, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica".

Acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação, os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

Processo nº 70065384067

Fonte: TJRS

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