|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.01.10  |  Dano Moral   

Confirmada indenização pelo uso indevido de imagem em site

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis manteve a decisão da comarca de Parobé e determinou que uma empresa indenizasse em R$ 2,5 mil o uso de imagem de uma pessoa sem sua autorização na Internet.

O autor da ação alegou que uma fotografia sua foi utilizada sem qualquer autorização e para fins comerciais da empresa que oferece serviços de portaria e zeladoria na região.

O fato não foi contestado pela empresa, que se limita a alegar a ausência de danos morais decorrentes da veiculação da foto do requerente.

Para o juiz relator, Ricardo Torres Hermann, “de acordo com o art. 20 do Código Civil, ‘a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’”.

No caso, considerou o magistrado, em que pese não tenha sido produzida prova específica do dano sofrido pelo autor, “este é presumível, pois o mesmo teve sua imagem associada a serviços sobre os quais não tinha conhecimento”.

Ademais, continuou o juiz Herrmann, “a visualização de sua foto no site poderia prejudicá-lo profissionalmente, levando os visitantes da página a crer que o autor laborava na empresa ré”.  Foram inegáveis, considerou, os transtornos causados pela publicação da fotografia no site da empresa que “superam o mero dissabor cotidiano”. (Proc. nº 71002210037).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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