Havia uma barata dentro do copo de refrigerante comprado em uma lanchonete.
A sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga que condenou uma rede de lanchonetes a pagar indenização a uma consumidora que teve a desagradável surpresa de encontrar uma barata dentro do copo de refrigerante adquirido no estabelecimento réu foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao analisar o feito, a julgadora ressalta que um dos funcionários da ré informou que, na véspera do ocorrido, houve uma dedetização no estabelecimento, o que poderia justificar a presença da barata no copo de refrigerante. Esse fato, para a juíza, comprovou a versão apresentada pela autora.
Nesse contexto, diz a magistrada, "o vício no fornecimento dos produtos alimentícios mostra-se grave, pois compromete não apenas a necessária higiene na manipulação dos alimentos, mas a integridade da saúde de quem os consome. Patente, assim, o dever de indenizar o cliente que é submetido ao constrangimento de consumir um alimento contaminado com uma barata", concluiu a juíza.
Em sede recursal, o Colegiado anotou: "o consumo de refrigerante contendo o inseto não é mero dissabor, haja vista a repugnância nessas condições. Assim, havendo o consumidor ingerido alimento que veio constatar impróprio ao consumo, ante a existência de um inseto (barata) dentro do copo, é de ser reconhecido o dano extrapatrimonial. Até porque tal vexame causa contrariedade a qualquer pessoa, produz quebra de confiança no fornecedor e material insegurança por eventuais consequências pela ingestão do produto (a barata é inseto conhecido por carregar microorganismos patogênicos, como bactérias e cistos de protozoários)".
Assim, a Turma negou provimento ao recurso do estabelecimento, mantendo inalterada a decisão original.
Processo: 2013.07.1.036179-5
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759