|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.15  |  Dano Moral   

Confirmada indenização a moradores de edifício evacuado em virtude de obra

O prédio foi desocupado por ameaça de queda em razão de danos causados por uma obra vizinha.

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ julgou prejudicado recurso de seguradora, atendeu parte da apelação de construtora e acolheu pleito de um casal de moradores de um edifício esvaziado às pressas, no centro de Florianópolis, por ameaça de queda em razão de danos advindos de obra vizinha. A empresa indenizará os proprietários de cada apartamento no valor de R$ 100 mil, com exceção de duas das unidades, cujos donos não residiam no local à época dos fatos.

A câmara ainda confirmou condenação por perdas e danos e determinação à construtora de executar todas as reformas necessárias ao pleno uso dos imóveis. Os desembargadores fixaram multa de 1% ao mês a começar do dia do evento que provocou a situação dos habitantes do edifício, e os honorários foram ajustados segundo entendimento do órgão. De acordo com o processo, parte das famílias ocupantes dos apartamentos fez acordo antecipado com a construtora e a Justiça o homologou. A apelante atacou as indenizações arbitradas aos proprietários não residentes, portanto não presentes no edifício no momento da evacuação, alegando que não sofreram abalo moral.

Entretanto, o relator da apelação, desembargador Rodolfo Tridapalli, lembrou que esses "ficaram privados de usar, gozar ou dispor dos seus apartamentos da maneira que melhor lhes convinha, [...], uma vez que, no longo período de trâmite da ação, viram-se impossibilitados de vender, alugar ou mesmo retornar para habitá-los, e, por isso, merecem ser indenizados; contudo, em menor grau, respeitado o princípio da igualdade, considerando que aqueles que à época lá residiam experimentaram prejuízos de maior monta". A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2011.063570-4)

Fonte: TJSC

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