|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.14  |  Diversos   

Confirmada condenação de político por ato de improbidade

O réu foi acusado por emissão de notas fiscais de combustível para pagamento diverso, sem prévio empenho. O empenho é uma exigência do artigo 60, caput, da Lei 4.320/64.

Foi confirmada a suspensão dos direitos políticos, pela 2ª Turma do STJ, do ex-vice-prefeito de Boa Esperança (ES), Everaldo Lourenço, pelo período de três anos. A punição está prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

Lourenço ocupou o cargo de vice-prefeito entre 1997 e 2000 e de 2005 a 2008. A defesa ingressou com recurso no STJ contra decisão do TJES que determinou a suspensão dos seus direitos políticos por atos cometidos no primeiro mandato.

O órgão determinou ainda, também por três anos, a proibição de contratação com o poder público e a vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

O réu foi acusado pelo Ministério Público estadual juntamente com o então prefeito Agnaldo Chaves de Oliveira; o secretário do meio ambiente, Romualdo Antônio Milanez; e a secretária de Saúde à época, Gianni-Arley Thomazini Fagundes, por emissão de notas fiscais de combustível para pagamento diverso, sem prévio empenho. O empenho é uma exigência do artigo 60, caput, da Lei 4.320/64.

Todos foram inocentados na 1ª instância sob o fundamento de que não tinham cometido ato de improbidade, já que os pagamentos realizados com notas de combustível foram revertidos em benefício do município. O Ministério Público apelou, e o tribunal local considerou que para que haja improbidade não é necessária a ocorrência de lesão ao erário ou de enriquecimento do agente público.

O TJES enquadrou a conduta dos réus no artigo 11 da Lei 8.429, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. As penas estão previstas no artigo 12, inciso III, da mesma lei. Segundo os réus, a decisão seria ilegal, tendo em vista que a Lei de Improbidade não se aplicaria aos agentes políticos.

No recurso ao STJ, a defesa do ex-vice-prefeito sustentou ainda que não foi observado o princípio da proporcionalidade, razão pela qual pediu a exclusão da pena de suspensão de direitos políticos.

A 2ª Turma considerou que a conduta dos réus afrontou a moralidade pública. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, o STJ pacificou o entendimento de que a Lei 8.429 se aplica aos agentes políticos e que, no caso, as sanções devem levar em conta não só a extensão do dano causado, mas também o proveito patrimonial obtido pelo agente e a gravidade do fato.

Os ministros da 2ª Turma seguiram a posição do relator no sentido de que a conduta do réu menosprezou os princípios constitucionais aos quais devia obediência no exercício da função.

"A pena de suspensão dos direitos políticos não se mostra desproporcional, mas necessária, porquanto, além de efetivamente obstar que o agente político possa voltar à prática de atos de improbidade em eventual caso de tentativa de reeleição, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cumpre finalidade pedagógica", afirmou o ministro.

Para Humberto Martins, a sociedade não aceita mais que agentes políticos descumpram os deveres de honestidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituições a que servem.

Processo: REsp 1424418

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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