|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.05.12  |  Diversos   

Confirmada condenação de mulher por queixa de estupro contra amante

A confissão do relacionamento extraconjugal só veio na fase de investigações do registro.

Uma mulher teve confirmada uma condenação a dois anos de reclusão por denunciação caluniosa em SC. A pena foi convertida pela 1ª Câmara Criminal do TJSC em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de um salário-mínimo.

A ré acusara seu vizinho de tê-la estuprado em fevereiro de 2010, mas, na fase de investigações, confessou que mantinha um relacionamento extraconjugal com o homem. Em apelação, ela buscou absolvição sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi permitido realizar exame de sanidade, que constataria sua confusão mental na época dos fatos. Disse ainda que, antes mesmo de haver oferecimento de denúncia, admitiu à polícia que não se tratava de um caso de estupro.

A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, observou que a declaração de psicóloga trazida aos autos não constitui meio de prova de sanidade. Porém, destacou que no documento ficou claro que a mulher não apresenta quadro de deficiência mental ou transtorno psíquico significativo para o mérito da ação. Além disso, a desembargadora apontou que o juiz tem a prerrogativa de averiguar a necessidade ou não de perícia. No caso concreto, o entendimento de Mosimann Vargas foi de que o juiz fundamentou com argumentos a dispensa do exame de sanidade mental.

Sobre a confissão da apelante, Marli avaliou que ela foi feita apenas depois de suspeita da polícia e solicitação de fatura do telefone da ré, na qual constavam diversas ligações para o celular do acusado de estupro.

"Nesse contexto, indubitável a caracterização do crime em discussão porquanto, embora não se tenha formalizado o inquérito policial quanto à acusação falsa, realizada por meio de boletim de ocorrência pela apelante, a autoridade policial fez diligências para apurar a prática do delito, tais como exame de corpo de delito de conjunção carnal e solicitação de fatura telefônica da ré, além de inquirição das partes envolvidas", concluiu a relatora. Cabe recurso a tribunais superiores.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro