|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.12  |  Dano Moral   

Confirmada condenação de empresa por intoxicação alimentar

Apesar do prejuízo moral, os danos materiais foram afastados da ação, já que o ocorrido não provocou o cancelamento das festividades.

Foi mantida sentença que condenou uma microempresa a indenizar, por danos morais, uma estudante, por conta de intoxicação alimentar ocorrida em sua festa de formatura. O acórdão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora relatou, na petição inicial, que dezenas de convidados foram atingidos pelo incidente e precisaram ser socorridos. A Justiça de Presidente Prudente fixou a indenização em R$ 10 mil e afastou o ressarcimento por danos materiais. Contrariada com o resultado parcialmente procedente, a mulher apelou, requerendo que a ré fosse condenada a pagar R$ 1.020,69 a título de danos materiais e majorada a quantia pelos danos morais fixada pelo juízo de origem.

O desembargador Percival Nogueira negou provimento ao recurso. Ele explicou que, apesar de várias pessoas terem sofrido intoxicação por alimentos, todas as festividades se realizaram até o final. "Como bem abalizado, o sinistro não chegou a frustrar as atividades programadas, conforme prova produzida. Não há notícias de que a autora ou algum dos seus familiares tenha sofrido algum reverso por conta do ocorrido, o que leva a crer que sua participação no evento não restou prejudicada. Portanto, o fato não induz à reparação civil por eventual prejuízo material, sequer comprovado a contento", afirmou. O relator indeferiu, ainda, o pedido de majoração por danos morais.

Participaram do julgamento, cujo resultado foi unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Paulo Alcides.

Apelação nº: 0029249-93.2009.8.26.0482

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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