|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.14  |  Dano Moral   

Confirmada condenação de empresa aérea que foi negligente no cuidado de menor

Na ação, ficou comprovado o defeito na prestação de serviço de transporte aéreo, além da falta de assistência necessária à menor desacompanhada, que desembarcou em aeroporto diferente do contratado e precisou da ajuda de terceiros para localizar seu responsável.

Foi confirmada a decisão da 20ª Vara Cível de Brasília a fim de condenar empresa aérea a pagar indenização por danos morais diante de negligência na prestação dos serviços relativos ao cuidado de um menor. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, a mãe da autora (menor) conta que adquiriu, junto à empresa ré, passagem aérea referente ao trecho Brasília - Uberlândia. Informa, no entanto, que o voo fora desviado para a cidade de Uberaba sem nenhum aviso prévio, tendo ela ficado no aeroporto de Uberlândia, à espera da filha. Conta, ainda, que somente mediante ligação de uma passageira do mesmo voo é que fora informada acerca do paradeiro da filha, que estava bem, contudo nervosa pelo desencontro e por não receber nenhum auxílio por parte da empresa ré.

Irresignada com o fato de a filha estar sozinha no aeroporto, desacompanhada de qualquer preposto da empresa ré, procurou o balcão desta, que disponibilizou, então, um veículo para que se buscasse a menor na cidade em que se encontrava. Chegando lá, encontrou a menor sob os cuidados de uma passageira desconhecida que, diante da falta de assistência da empresa aérea ré, por solidariedade, cuidou e ficou com a autora até a sua chegada.

Apesar de a ré alegar força maior, sob o argumento de que a reforma no aeroporto de Uberlândia fora determinante para o pouso da aeronave na cidade de Uberaba, o juiz originário afirma que "tal circunstância, por si só, é irrelevante para o deslinde da lide, porquanto o que se questiona é a falta de amparo dirigida à menor, e não o pouso da aeronave em localidade diversa da inicialmente pactuada. Igualmente, não é demais ressaltar que a partir do momento em que a empresa exerce atividade lucrativa em determinada área, acaba por chamar para si a responsabilidade sobre as intempéries e problemas a ela relacionados".

Assim, prossegue o juiz, "cabalmente comprovado o defeito na prestação do serviço pela ré, imperioso se faz a reparação por danos morais, uma vez que não se pode olvidar que a ausência de assistência à autora, menor de idade, que se viu sozinha e desamparada em uma cidade estranha, causa transtorno, perturbação da tranquilidade e abalo ao equilíbrio psicológico, ultrajando a dignidade. Ressalta-se que ao fato de a ré ter disponibilizado veículo para se buscar a autora em Uberaba não é capaz de ilidir o dever de indenização, pois não afasta a intempéries sofridas pela menor. Entendo, contudo, ser relevante para a quantificação do quantum indenizatório, o qual há quer ser minorado".

A empresa recorreu, mas o Colegiado negou provimento ao recurso, lembrando que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada por Convenções Internacionais ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, mas pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, configura defeito no serviço de transporte aéreo a falta de assistência necessária à menor desacompanhada que desembarcou em aeroporto diferente do contratado e precisou da ajuda de terceiros para localizar seu responsável.

A Turma ratificou, por fim, que a alegação da empresa de que houve problemas infraestruturais no aeroporto de destino não caracteriza motivo de força maior, pois, ao se comprometer a transportar menores desacompanhados, deve estabelecer um bom sistema de vigilância e guarda para evitar que o passageiro fique abandonado.

Processo: 2012.01.1.152268-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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