|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.15  |  Diversos   

Confirmada aplicação de multa por acondicionamento inadequado de lixo

O autor foi autuado por ter depositado resíduo em local impróprio, a 50 metros de sua residência.

A sentença do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que considerou legítima a aplicação de multa administrativa, por acondicionamento inadequado de lixo, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação contra a Agefis – Agência de Fiscalização do Distrito Federal, alegando que foi autuado por ter depositado resíduo em local impróprio, a 50 metros de sua residência. Sustenta que não cometeu o ato que ensejou a penalidade, motivo pelo qual requer a anulação do auto de infração, o ressarcimento do valor eventualmente pago e condenação por danos morais.

Ao analisar os autos, a julgadora afirma que as partes apresentaram provas suficientes ao convencimento do Juízo, e que os elementos constantes dos autos levam à conclusão da impertinência das razões deduzidas pelo autor.

Isso porque, segundo a magistrada: “A alegação de que o autor deveria ter recebido notificação prévia, não encontra respaldo no artigo 1°, parágrafo 2° do Decreto n° 18.369/97, que alterou dispositivo do Decreto n° 17.156/1996, passando a vigorar com a seguinte redação: ‘§ 2° - A multa deve ser expedida, imediatamente, através da lavratura do auto de infração, exceto em autuações a unidades residenciais individuais, por deposição de lixo fora do horário ou por acondicionamento inadequado, casos em que a notificação preliminar é obrigatória’".

Diante disso, a juíza concluiu que “não há nulidade a ser declarada, posto que os procedimentos efetivados no processo administrativo não padecem de quaisquer vícios capazes de ensejar a nulidade arguida na inicial”.

PJe: 0704959-31.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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