|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.13  |  Diversos   

Condutora ganha indenização por acidente em pedágio

Segundo a autora, ocorreu uma falha no equipamento de pagamento eletrônico e, devido a isso, veículos colidiram no automóvel que conduzia.

As empresas Carvalhaes & Santos e ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A foram condenadas a indenizar uma mulher em R$ 5 mil após um acidente ocorrido em um pedágio em Andradina, São Paulo. O imprevisto ocorreu porque o sistema de pagamento eletrônico por chip do pedágio não funcionou, forçando a mulher a parar seu automóvel de forma abrupta, e, assim, outros veículos colidiram no carro que ela conduzia.

Um dos veículos envolvidos no acidente era um caminhão conduzido por um funcionário da Carvalhaes & Santos Transportes, que colidiu com a parte traseira de um veículo, atingindo o automóvel conduzido por ela. Devido ao acidente, a autora afirma que sofreu prejuízos materiais para consertar o carro que foi atingido. Relata, também, que tentou resolver o problema com as empresas, mas não teve êxito. Após isso, pediu que as empresas fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5 mil. Citadas, as rés apresentaram contestação defendendo a improcedência dos pedidos da autora.

Conforme a sentença, que foi dada pela 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal de Três Lagoas (MS), ficou comprovado que o motorista da transportadora adentrou na praça de pedágio acima da velocidade máxima permitida, de 40 Km/h. Segundo a sentença, "a leitura do tacógrafo da carreta registrou a velocidade de 70 Km/h no momento do acidente. Tal fato certamente impediu a frenagem do veículo conduzido pelo funcionário da primeira requerida, o que ocasionou o ‘engavetamento’ dos carros as à sua frente. Dessa forma, a transportadora deve responder pelos danos materiais causados à parte autora".

Ainda conforme a decisão, "a segunda requerida deve ser condenada solidariamente a reparar os prejuízos materiais sofridos pela autora, porquanto evidenciada a má prestação de serviços consistente na não abertura da cancela para a usuária, em especial, pelo fato de a autora ter comprovado que estava adimplente com o sistema ‘Sem Parar – Via Fácil’".

Processo nº 0800151-18.2013.8.12.0114

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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