|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.16  |  Dano Moral   

Condutora embriagada é condenada a pagar dano moral por atropelamento

A autora foi atropelada por veículo conduzido pela ré, que se encontrava alcoolizada no momento do fato. Segundo a autora, o atropelamento lhe causou diversas lesões e sequelas que permanecem até a presente data.

O recurso da ré recebeu parcial provimento da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais.

A autora ajuizou ação para ser indenizada pelos danos morais sofridos em razão de ter sido atropelada por veículo conduzido pela ré, que se encontrava alcoolizada no momento do fato. Segundo a autora, o atropelamento lhe causou diversas lesões e sequelas que permanecem até a presente data.

Apesar de a ré ter sido devidamente citada, não apresentou contestação; assim, a Defensoria Pública assumiu a defesa da ré, e alegou que também haveria culpa do autor, pois o mesmo não comprovou estar com o pisca alerta ligado no acostamento, local onde empurrava um veículo e onde aconteceu o acidente, além de impugnar o valor dos danos morais. No mais, negou de forma genérica os fatos e argumentos trazidos pelo autor.

A sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A ré apresentou recurso e os desembargadores ressaltaram a gravidade da atitude da mesma, como sua culpa, mas entenderam que o valor fixado para os danos morais deveria ser reduzido: “Partindo da premissa levantada e considerando a conduta praticada pela Demandada, bem como levando em conta os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação, incluindo-se a capacidade econômica da ofensora e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito, tenho como razoável o valor de R$12 mil, em atenção às particularidades do caso”.

Processo: APC 20140111144458

Fonte: TJDFT

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