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NOTÍCIA

27.06.11  |  Diversos   

Condutor terá que indenizar viúvo de mulher atropelada em acostamento

Um condutor terá que pagar a quantia de R$ 133,1 mil a título de pensão ao esposo de uma mulher, falecida em 2008, após ser atropelada no acostamento pelo primeiro, que, em situação de embriaguez, perdeu o controle do veículo enquanto dirigia em alta velocidade.

Com 50 anos à época, a mulher caminhava pelo acostamento da via pública quando o fato ocorreu.  O pagamento deverá ser feito em parcela única, correspondente até o período que a vítima completaria 65 anos de idade.

O réu, em sua contestação, assumiu que havia ingerido bebida alcoólica, mas alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, que adentrou na pista de rolamento de forma inesperada. De acordo com uma das testemunhas, o condutor trafegava na contramão no momento do acidente e estava com sinais de embriaguez.

"O contexto fático probatório não deixa dúvidas de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva e autônoma do réu, o qual trafegava em velocidade excessiva para o local, quando perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima que caminhava pelo "passeio" existente na lateral da rua", anotou o relator da matéria, desembargador substituto juiz Saul Steil.

O magistrado concluiu que o excesso de velocidade evidencia-se do fato de ter o réu freado o veículo por 24 metros, de acordo com o croqui juntado aos autos. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Comarca de Blumenau. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.023226-1)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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