|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.22  |  Dano Material   

Condutor envolvido em acidente por falta de sinalização tem direitos garantidos

A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais condenou o departamento responsável pelo cuidado com as estradas e a empresa de pavimentação asfáltica ao pagamento solidário (conjunto) de indenização por danos morais e materiais a um condutor vítima de acidente de trânsito, por “má sinalização em local de reparo”.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 7.072 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para afastar a obrigação das partes demandadas em indenizar por danos materiais, motivo pelo qual o recurso inominado foi rejeitado, à unanimidade. Simultaneamente, foi aceita apelação da parte autora para que também lhe seja paga indenização por lesões de natureza extrapatrimonial (moral).

Entenda o caso

Segundo os autos, o demandante envolveu-se em acidente de trânsito, ocorrido em outubro de 2020, na Rodovia AC 40, com um caminhão da empresa de pavimentação demandada, que teria agido com imprudência ao tentar realizar ultrapassagem no mesmo momento em que o autor desviava de um buraco na pista.

Ainda de acordo com o caderno processual, a parte autora também descreveu que naquela altura do trecho foi surpreendido pela grande quantidade de buracos (na verdade, cortes realizados no asfalto para realizar ação do tipo “tapa-buraco”) que não estavam sinalizados, estando ausentes máquinas ou trabalhadores da empresa responsável no local.

A ação ajuizada pelo autor foi julgada procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. O valor da indenização por danos materiais foi estabelecido em R$ 6,2 mil. Já os danos morais foram rejeitados pelo Juízo originário.

Inconformadas, ambas as partes recorreram à 1ª TR, buscando a reforma da sentença.

Decisão

A juíza de Direito relatora dos recursos, ao analisar o caso, entendeu que as apelações apresentadas pela autarquia e pela empresa de pavimentação demandada não merecem aceitação, uma vez que a falha foi devidamente comprovada durante a instrução processual.

“A falha encontra-se comprovada, considerando a notória ausência de sinalização em local de reparos na rodovia mencionada, o que acarretou o acidente (…). A responsabilização tanto do departamento de estradas estadual quanto da empresa de pavimentação está caracterizado, devendo reparar os danos causados ao cidadão/condutor”, anotou a relatora em seu voto.

Por outro lado, a juíza de Direito Lilian Deise compreendeu que os danos morais foram comprovados e devem ser pagos ao autor, pois houve a comprovação da falha da administração no ocorrido, o que, para a relatora, ultrapassou o mero aborrecimento. Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

O voto da magistrada relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelas demais juízas de Direito da 1ª TR dos Juizados Especiais.

Fonte: TJAC

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